DECRETO Nº 77.290, DE 11 DE MARÇO DE 1976.
Dispõe sobre aproveitamento de pessoal no Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal de Juiz de Fora e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o artigo 3º da Lei número 6.139, de 11 de novembro de 1974, combinado com o disposto nas Leis números 3.780, de 12 de julho de 1960, e 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica aproveitado na forma do Anexo, e incluído no Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal de Juiz de Fora a que se refere o Decreto número 60.986, de 11 de julho de 1967, o pessoal da Faculdade de Serviço Social de Juiz de Fora que se encontrava em exercício em 11 de novembro de 1974, data de sua incorporação àquela Universidade.
Parágrafo único. O aproveitamento de que trata este artigo retroage a partir de 12 de novembro de 1974.
Art. 2º O aproveitamento a que se refere este Decreto não homologa situação funcional que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas vigentes.
Art. 3º O órgão de pessoal da Universidade Federal de Juiz de Fora expedirá os títulos declaratórios dos servidores alcançados por este Decreto, observando, em cada caso, o disposto no artigo 99 da Constituição.
Art. 4º A despesa com a execução do presente Decreto correrá à conta das dotações orçamentárias próprias da Universidade Federal de Juiz de Fora.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no D.O. de 16-3-76 (Suplemento).