DECRETO Nº 77.292, DE 11 DE MARÇO DE 1976.
Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos permanentes para Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos, e Serviços de Transporte Oficial e Portaria da Tabela Permanente da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo número DASP 2.177-76, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Eletricidade e Comunicações do Grupo Artesanato, código: LT-ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares código: LT-AS-800; Psicólogo, Médico, Veterinário, Engenheiro-Agrônomo, Engenheiro, Arquiteto, Economista, Técnico de Administração, contador, Estatístico, Técnico em Assuntos Educacionais, Sociólogo, Assistente Social, Bibliotecário, do Grupo outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900; Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços jurídicos, código: LT-SJ-1100; Motorista Oficial, Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste, os empregos permanentes cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º O órgão de Pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.
Art. 3º A partir da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos empregados incluídos no Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de qualquer retribuição que, porventura, venha sendo percebida pelos referidos empregados a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.
Parágrafo único Da importância relativa ao pagamento das diferenças de salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo empregado desde aquela data até a publicação deste Decreto.
Art. 4º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da Superintendência do Desenvolvimento da região Centro-Oeste.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de maço de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
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Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no D. O de 16-3-76
(Suplemento).