Decreto nº 77.322, de 22 de março de 1976.

Concede à Minérios Metalúrgicos do Nordeste S.A. o direito de lavrar manganês no Município de Jacaraci, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º - Fica outorgada à Minérios Metalúrgicos do Nordeste S.A. concessão para lavrar manganês em terrenos de propriedade de Manoel Azevedo Américo Pereira Gomes, Ludgero dos Anjos Moreira e Dafnes Ladeia David nos lugares denominados Colômbia e Riacho Comprido, Distrito e Município de Jacaraci, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos hectares (400ha), delimitada por um quadrado que tem um vértice a novecentos metros (900m), no rumo verdadeiro de dez graus sudeste (10ºSE), do ponto de amarração, situado na casa de Américo Pereira Gomes e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000m), leste (E); dois mil metros (2.000m), norte (N); dois mil metros (2.000m), oeste (W); dois mil metros (2.000m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da  Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 807.510-70).

Brasília, 22 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki