DECRETO Nº 77.323, DE 22 DE MARÇO DE 1976

Concede à Mineração Espírito Santo Ltda., o direito de lavrar mármore no Município de Cachoeiro do Itapemirim. Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Espírito Santo Ltda., concessão para lavrar mármore em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Alto Gironda, Distrito de Conduru, Município de Cachoeiro do Itapemirim, Estado do Espírito Santo, numa área de quatro hectares e cinqüenta e três ares (4,53ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil seiscentos e oitenta e seis metros, no rumo verdadeiro de trinta e três graus e tinta e cinco minutos noroeste (33º35'NW) da confluência do Córrego da Cachoeirinha com o Ribeirão Salgado e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sessenta metros (60m), oeste (W); dezesseis metros e cinqüenta centímetros (16,50m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); dezesseis metros e cinqüenta centímetros (16,50m), sul (S), sessenta metros (60m), oeste (W);dezesseis metros e cinqüenta centímetros (16,50m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); cinco metros e cinqüenta centímetros (5.50m), sul (S); onze metros e oitenta centímetros (11,80m) oeste (W); seis metros (6m), norte (N); quatorze metros (14m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); quatorze metros (14m), oeste (W);sessenta e um metros (61m), norte (N), trinta e um metros e sessenta centímetros (31,70m), leste (E); vinte e quatro metros e sessenta centímetros (24,60m), norte (N); trinta e um metros e setenta centímetros (31,70m), leste (E); vinte e quatro metros e sessenta centímetros (24,60m), norte (N); trinta e um metros e setenta centímetros (31,70m), leste (E); vinte e quatro metros e sessenta centímetros (24,60m) norte (N); trinta e um metros e setenta centímetros (31,70m), leste (E); vinte e quatro metros e sessenta centímetros (24,60m), norte (N); trinta e um metros e setenta centímetros (31,70m), leste (E); vinte e quatro metros e sessenta centímetros (24,60m), norte (N); trinta e um metros e trinta centímetros (31,30m) leste (E); vinte e quatro metros e oitenta centímetros (24,80m); norte (N); trinta e cinco metros (35m), leste (E); vinte e sete metros (27m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), leste (E); duzentos e trinta e seis metros e oitenta centímetros (236,80m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C -Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 11.513-67).

Brasília, 22 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ernesto geisel

Shigeaki Ueki