DECRETO Nº 77.333, DE 24 DE MARÇO DE 1976.

Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, outras Atividades de Nível Superior, Outras de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP número 13.542, de 1975,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Carpintaria e Marcenaria e Artífice de Artes Gráficas, do Grupo Artesanato, Código: ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: AS-800; Médico, Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro, Economista, Técnico de Administração, Contador, Estatístico, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário, do grupo: Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900; Auxiliar de Enfermagem, .Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Inspeção da Pesca, Desenhista, Tecnologista, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Transporte Marítimo e Fluvial e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, Código: TP-1200, do Quadro Permanente da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os Decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º Ficam extintos e suprimidos do Quadro de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca os cargos relacionados no Anexo IV deste Decreto.

Art. 4º O órgão de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto ou os expedirá para os que não os Possuírem.

Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II, das gratificações, referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo funcionário, desde aquela data até a publicação deste Decreto.

§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos, atingidos pela transposição ou transformação, só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases e concessões e regulamentação pertinentes.

Art. 6º Os funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam originariamente, concorrer são mantidos no Quadro de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, na forma do Anexo V deste Decreto.

Art. 7º A inclusão no novo Plano de Classificação dos ocupantes dos cargos, cuja situação é bloqueada, na forma dos Anexo I e II deste Decreto, bem assim a percepção dos vencimentos e demais vantagens decorrentes da referida inclusão, somente se tornarão efetivas após reexame de cada caso pelo órgão de pessoal da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art 8º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Alysson Paulinelli

João Paulo dos Reis Velloso

Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no D.O. de 29-3-76 (Suplemento).