DECRETO Nº 77.352, DE 29 DE MARÇO DE 1976.
Dispõem sobre a transposição e transformação de empregos permanentes e cargos para as Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal da Bahia, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta no Processo nº DASP.002.163, de 1976,
decreta:
Art. 1º são transpostos e transformados, na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionais de Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenatria, do Grupo Artesenato, Códigos: LT-ART-700 e ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo do Grupo Serviços Auxiliares, Códigos: LT-800 e SA-800; Médico, Odontólogo, Economista e Técnico em Assuntos Educacionais, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Códigos: LT-NS-900 e NS-900; Tecnologista e Técnico de Contabilidade do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Códigos: LT-NM-1000 e NM-1000; Motorista Oficial e Agente de Portaria do Grupo de Transporte Oficial e Portaria, Códigos; LT-TP-1200 e TP-1200, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal da Bahia, os empregos permanentes e cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos com as alterações posteriores, conforme relações nominais dos Anexos II e II-A deste Decreto.
Art. 2º A inclusão no novo Plano de Classificação dos cargos ou empregos a que se referem os vagos bloqueados na forma do Anexo I-A e II-A deste Decreto, e a percepção, pelos respectivos ocupantes, dos vencimentos, salários e vantagens decorrentes da inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame da situação dos servidores pelo Órgão de Pessoal da Escola Técnica Federal da Bahia, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 3º O Órgão de Pessoal da Escola Técnica Federal da Bahia lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizeram necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto apostilará os títulos dos funcionários relacionados no Anexo II-A, ou se expedirá para os que não os possuírem.
Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A e II e II-A, deste Decreto, das gratificações e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados apenas o salário-família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Único. A partir da data de publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974.
Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais de vencimentos e salário indicadas nas relações nominais constantes dos Anexos II e II-A, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da Escola Técnica Federal da Bahia.
Art. 6º O empregado permanente e o funcionário efetivo, optante por Categorias Funcionais diversas daquela a que poderiam, originariamente, concorrer são mantidas na Tabela de Pessoal regido pela legislação trabalhista e no Quadro de Pessoal, na forma dos Anexos III e III-A deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ernesto geisel
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso
Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no Diário Oficial de 1-4-76 (Suplemento).