DECRETO Nº 77.356 - de 1º de ABRIL DE 1976

Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do imóvel que menciona, situado na Cidade e Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a cessão, sob a forma de utilização gratuita, ao Estado do Rio de Janeiro, do terreno com a área de 1.545,00m2 (um mil quinhentos e quarenta e cinco metros quadrados) e do prédio nele existente, situados na Praça XV de Novembro, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob nº 0768-05.667, de 1976.

Art. 2º No imóvel mencionado no artigo 1º serão instalados os serviços administrativos da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º É fixado o prazo de 1 (um) ano, a contar da assinatura do contrato de cessão, para a realização do objetivo previsto no artigo 2º deste decreto, tornando-se nula a cessão, sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato que será lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen