Decreto nº 77.376, de 1º de abril de 1976.
Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente da Universidade Federal do Paraná, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645m, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei número 6.185 de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do processo número DASP/3.126, de 1976
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artíficie de Mecânica, Artíficie de Eletricidade e Comunicações, Artíficie de Carpintaria e Marcenaria e Artíficie de Artes Gráficas, do Grupo Artesanato, Código: LT-ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo de Serviços Auxiliares, Código LT-SA-800; Médico, Enfermeiro, Farmacêutico, Odontólogo, Engenheiro, Assistente Social e Técnico em Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: LT-NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Radiologia, Agente de Serviços Complementares, Técnico de Laboratório, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Atividades Agropecuárias, Desenhista, Tecnologista, Auxiliar em Assuntos Culturais, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Técnico de Contabilidade, Telefonista, do Grupo Outros Atividades de Nível Médio, Código: LT-NM-1000; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transportes Oficial e Portaria, Código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente da Universidade Federal do Paraná, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto número 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Ficam extintos e suprimidos da Tabela de Pessoal regido pela Legislação Trabalhista da Universidade Federal do Paraná os empregos relacionados no Anexo IV deste Decreto.
Art. 3º O órgão de pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.
Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos empregados incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de qualquer retribuição que, porventura, venha sendo percebida pelos referidos empregados a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.
Parágrafo Único. Da importância relativa ao pagamento das diferenças de salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo empregado desde aquela data até a publicação deste Decreto.
Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal do Paraná.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso
Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no D. O de 7-4-76 (Suplemento)