Decreto nº 77.405 - de 12 de abril de 1976

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para as Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente da Agência Nacional-AN.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 e o que consta do Processo DASP nº 04172 de 1976,

Decreta:

Art. 1º São transpostos e transformados na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Mecânica e Artífice de Artes Gráficas do Grupo Artesanato Código LT-ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares. Código LT-SA-800; Contador e Técnico em Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código LT-NS-900; Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Comunicação Social, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Técnico de Contabilidade e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio Código LT-NM-1000; Assistente Jurídico do Grupo Serviços Jurídicos, Código LT-NS-1100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código LT-TP-1200, da Tabela Permanente da Agência Nacional-AN, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo próprio, conforme relação nominal, constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Ficam extintos e suprimidos os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto.

Art. 3º O órgão de Pessoal da Agência Nacional lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-de-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 4º A partir da data de publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer outras retribuições que porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma ressalvado, apenas o salário-família.

Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974 correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Agência Nacional.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

João Paulo dos Reis Velloso

Golbery do Couto e Silva

Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no D.O. de 13-4-76 (Suplemento)