DECRETO Nº 77.412 - DE 12 DE ABRIL DE 1976

Aprova o Estatuto da Universidade de Brasília

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 16, item VI do Decreto nº 500, de 15 de janeiro de 1962, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 4.821, de 1975, conforme consta dos Processos nºs 16.770, de 1975 - CFE e 266.638, de 1975 do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Universidade de Brasília, que com este é publicado, assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 66.541, de 8 de maio de 1970, e demais disposições em contrário.

Brasília, 12 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA

TÍTULO I

Da Universidade

Art. 1º A Universidade de Brasília é uma instituição de ensino superior, mantida pela Fundação Universidade de Brasília (Lei nº 3.998, de 15 de dezembro de 1961), com sede na Capital Federal).

Art. 2º A Universidade com autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar definida em lei, reger-se-á pelo presente Estatuto, pelo Regimento Geral, e pelas demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO I

Objetivo e funções

Art. 3º A Universidade, que tem por objetivo cultivar o saber em todos os campos do conhecimento puro e aplicado, incumbe:

a) ministrar ensino em grau superior, formando profissionais e especialistas;

b) realizar pesquisas e estimular atividades criadoras nas ciências, nas letras e nas artes;

c) estender o ensino e a pesquisa a comunidade, mediante cursos ou serviços especiais.

§ 1º No desempenho de suas funções, deverá a Universidade:

a) aplicar-se ao estudo da realidade brasileira, em busca de soluções democráticas para os problemas relacionados com o desenvolvimento econômico e social;

b) constituir-se em favor de integração da cultura nacional;

c) promover e incentivar atividades culturais que façam de Brasília um ativo centro criador;

d) proporcionar à juventude universitária educação física e complementar a sua formação moral e cívica;

e) participar de programas oficiais de cooperação internacional, recebendo, quando possível, estudantes de outros países;

f) assessorar as entidades públicas e particulares no campo de estudos e pesquisas.

§ 2º Como condição de eficácia no desempenho de suas funções, deverá a Universidade:

a) assegurar plena liberdade de estudo, pesquisa, ensino e expressão, permanecendo aberta a todas as correntes de pensamento, sem participar de grupos ou movimentos partidários;

b) cooperar com universidades e outras instituições científicas, culturais e educacionais brasileiras, estrangeiras e internacionais;

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 4º A Universidade organizar-se-á com observância dos seguintes princípios:

a) unidade de patrimônio e administração;

b) organicidade de estrutura com base em departamentos coordenados por meio de institutos e faculdades;

c) integração das funções de ensino e pesquisa, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;

d) nacionalidade de organização, com plena utilização de recursos materiais e humanos;

e) universidade de campo, pelo cultivo das áreas fundamentais dos conhecimentos humanos, estudados entre si mesmos ou em função de ulteriores aplicações, e de áreas técnico-profissionais;

f) flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e projetos de pesquisa;

g) cooperação dos institutos e faculdades responsáveis pelos estudos compreendidos com cada curso, projeto ou programa.

Art. 5º Haverá na Universidade os seguintes institutos e faculdades para integração dos departamentos.

a) Instituto de Ciências Exatas;

b) Instituto de Ciências Biológicas;

c) Instituto de Ciências Humanas;

d) Instituto de Expressão e Comunicação;

e) Instituto de Arquitetura e Urbanismo;

f) Faculdade de Tecnologia;

g) Faculdade de Ciências da Saúde;

h) Faculdade de Estudos Sociais Aplicados;

i) Faculdade de Educação.

Parágrafo único. Para que seja instalada qualquer das unidades previstas neste Artigo, exigir-se-á a existência de pelo menos três departamentos.

Art. 6º Na criação dos departamentos, serão atendidos os seguintes requisitos:

a) agrupamento de disciplinas afins, abrangendo área significativa de conhecimento;

b) disponibilidade de instalações e equipamentos;

c) número de professores não inferior a quinze e, no conjunto, em proporção adequada ao desenvolvimento do ensino e da pesquisa na respectiva área;

Art. 7º A Universidade disporá ainda de órgãos suplementares de assistência, bem como de finalidade cultural, técnica e esportiva, dentre eles os seguintes:

a) Biblioteca Central;

b) Centro de Processamento de Dados;

c) Editora Universidade de Brasília.

TÍTULO II

Da Administração Universitária

Art. 8º A administração universitária far-se-á em nível superior e ao nível de unidades e órgãos suplementares.

CAPÍTULO I

Administração Superior

Art. 9º A administração superior terá como órgãos deliberativos o Conselho de Administração, o Conselho de Ensino e Pesquisa e o Conselho Universitário e, como órgão executivo, a Reitoria.

Seção I

Órgãos Deliberativos

Art. 10. Constituirão o Conselho de Administração, órgão superior deliberativo e consultivo da Universidade em matéria administrativa:

a) o Reitor, como presidente;

b) o Vice-Reitor, como vice-presidente;

c) os decanos de Assuntos Administrativos e Financeiros e de Assuntos Comunitários, a que se refere o Art. 20;

d) os diretores dos institutos e faculdades;

e) um diretor de órgão suplementar, eleito pelos demais, com mandato renovável de um ano;

f) dois representantes do corpo discente da Universidade, com mandato de um ano.

Parágrafo único. O Conselho de Administração deliberará em plenário ou através das seguintes câmaras que o compõem:

a) Câmara de Assuntos Administrativos e Financeiros;

b) Câmara de Assuntos Comunitários.

Art. 11º O Conselho de Ensino e Pesquisa, órgão superior deliberativo e consultivo da Universidade em matéria de ensino, pesquisa e extensão, será constituído dos seguintes membros:

a) o Reitor, como presidente;

b) o Vice-Reitor, como vice-presidente;

c) os decanos de Ensino de graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação de Extensão, a que se refere o Art. 20;

d) representantes das congregações de carreira do primeiro ciclo, dos ciclos profissionais de graduação e dos cursos de pós-graduação, nos termos do Regimento Geral;

e) dois representantes do corpo discente da Universidade, com mandato de um ano.

Parágrafo único. O Conselho de Ensino e Pesquisa, deliberará em plenário ou através das seguintes câmaras que o compõem:

a) Câmara de Ensino de Graduação;

b) Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação;

c) Câmara de Extensão.

Art. 12. A presidência de cada Câmara será exercida pelo respectivo decano, na forma do que dispõe o Art. 20.

Art. 13. O Conselho de Administração e o de Ensino e Pesquisa poderão instituir comissões especiais permanentes ou temporárias, para estudo de assuntos específicos ou coordenação de setores determinados.

Art. 14. O Conselho Universitário é o órgão final deliberativo da Universidade para traçar a política universitária e funcionar como instância de recurso.

§ 1º O Conselho Universitário será constituído dos membros do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino e Pesquisa além de dois representantes da comunidade, um de área empresarial e outro de área profissional.

§ 2º Os representantes da comunidade, com mandato de um ano serão designados pelo Conselho Diretor.

§ 3º Integrará ainda o Conselho Universitário, com mandato de um ano, um representante da Associação dos Ex-Alunos, por ela indicado e a partir do seu reconhecimento pelo mesmo Conselho.

Art. 15. O representante dos ex-alunos e os da comunidade no Conselho Universitário serão escolhidos dentre pessoas que não pertençam aos quatros da Universidade.

Art. 16. Será obrigatório, com preferência a qualquer outra atividade universitária o comparecimento dos membros docentes às sessões do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino e Pesquisa, plenárias de câmaras, bem como às do Conselho Universitário.

Art. 17. Caberá recurso das decisões das câmaras para os respectivos Conselhos plenos e das decisões do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino e Pesquisa para o Conselho Universitário.

Seção II

Reitoria

Art. 18. Ao Reitor nomeado na forma da lei, compete representar a Universidade, bem como coordenar e superintender todas as atividades universitárias.

§ 1º O Reitor será substituído em faltas ou impedimentos pelo Vice-Reitor observado o disposto no artigo 15, parágrafo único, do Estatuto da Fundação.

§ 2º Dos atos do Reitor que, reformarem os de outros órgãos, caberá recurso para o Conselho Universitário, dependendo o provimento do voto de dois terços dos seus membros.

§ 3º O Reitor poderá apor veto a deliberação ou ato de órgão colegiado, submetendo-o ao Conselho Diretor da Fundação (Artigo 16, inciso XVII, e artigo 17, inciso XIII, do Estatuto da Fundação).

Art. 19. Ao Vice-Reitor, nomeado na forma da lei compete exercer as atribuições definidas neste Estatuto no Regimento Geral e em atos de delegação baixados pelo Reitor.

Parágrafo único. Em faltas ou impedimentos eventuais do Reitor e do Vice-Reitor, a Reitoria será exercida pelo membro da Mesa Executiva mais antigo no magistério da Universidade.

Art. 20. Haverá na Universidade cinco decanos, com atribuições de supervisão e coordenação em âmbito universitário, um para cada área dentre as seguintes:

a) Assuntos Administrativos e Financeiros;

b) Assuntos Comunitários;

c) Ensino de Graduação;

d) Pesquisa e Pós-Graduação;

e) Extensão.

§ 1º Os decanos serão os presidentes das correspondentes Câmaras do Conselho de Administração e do Conselho de Ensino e Pesquisa e terão as atribuições previstas neste Estatuto e no Regimento Geral, além de outras delegadas pelo Reitor.

§ 2º Os decanos serão designados pelo Reitor, com aprovação do Conselho Universitário.

§ 3º Os decanos terão mandato renovável de dois anos, e serão escolhidos dentre pessoas de alta competência na respectiva área, pertencentes ou não ao quadro de professores da Universidade.

Art. 21. A reunião do Reitor com o Vice-Reitor e os decanos constituirá à Mesa Executiva com o fim de integrar o planejamento e a execução das atividades universitárias.

CAPÍTULO II

Administração de Unidades e Órgãos Suplementares

Art. 22. A administração do instituto ou faculdade será exercida, nas distintas esferas de ação, pelos seguintes órgãos:

a) Departamento;

b) Conselho Departamental;

c) Diretoria.

Art. 23. O departamento será a menor parte da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa e didático-científica e de distribuição de pessoal,

Parágrafo único. Integrarão o departamento os respectivos professores do Quadro um representante dos professores visitantes, um representante dos auxiliares de ensino e um estudante regular matriculado em disciplina nele ministrada, este último com mandato de um ano.

Art. 24. O Chefe e o Subchefe do departamento serão designados pelo Reitor, dentre os professores integrantes de listas sêxtuplas elaboradas pelo respectivo departamento, em sessão da qual participe a maioria de seus membros.

Parágrafo único. O mandato do chefe e do subchefe será de dois anos, preferentemente em regime de dedicação exclusiva, vedado o exercício do mandato mais de duas vezes consecutivas.

Art. 25. O Chefe do departamento, antes de findo o mandato:

a) perderá essa investidura, quando assumir mandato de diretor ou decano;

b) poderá ser suspenso ou destituído por proposta do departamento, pelo voto de dois terços dos seus membros, aprovada pelo Conselho Departamental.

Parágrafo único. Ao subchefe do Departamento no exercício da chefia, aplica-se o disposto neste artigo.

Art. 26. Além das previstas neste Estatuto, o departamento terá no concernente ao ensino, à pesquisa e a extensão as atribuições que sejam definidas no Regimento Geral.

Art. 27. Compõem o Conselho Departamental, órgão consultivo e deliberativo do instituto ou faculdade:

a) o Diretor, como presidente;

b) o Vice-Diretor, como vice-presidente;

c) os chefes dos departamentos;

d) um professor por departamento, escolhido pelo Diretor da Unidade, de lista sêxtupla elaborada pelo Departamento;

e) um estudante regular matriculado em disciplinas ministradas na unidade, com mandato de um ano.

Art. 28. O Diretor e o Vice-Diretor do instituto ou faculdade serão designados na forma da lei.

Parágrafo único. Em faltas ou impedimentos, o Diretor será substituído pelo Vice-Diretor e este pelo chefe de departamento mais antigo no magistério da Universidade, dentre os professores da Unidade.

Art. 29. Ao Diretor incumbe superintender as atividades do instituto ou faculdade.

Art. 30. Os diretores dos órgãos suplementares serão designados pelo Reitor.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

Do Regime Didático-Científico

Ensino

Art. 31. A Universidade poderá ministrar entre outras, as seguintes modalidades de cursos:

a) graduação;

b) pós-graduação;

c) especialização e aperfeiçoamento;

d) extensão.

Art. 32. Os cursos de graduação estarão abertos aos candidatos habilitados na forma da lei e que tenham sido classificados em concurso vestibular.

Parágrafo único. O concurso vestibular, unificado em seu conteúdo e centralizado em sua execução, abrangerá os conhecimentos comuns as diversas formas de educação de segundo grau, sem ultrapassar este nível de complexidade, tendo por objetivos:

a) avaliar a formação dos candidatos e sua aptidão intelectual para estudos superiores;

b) classificar os candidatos até o limite das vagas fixadas para cada área do primeiro ciclo a que se refere a letra "a" do artigo 34.

Art. 33. Os cursos de graduação habilitarão ao exercício profissional na área de estudos abrangida pelo respectivo currículo.

Art. 34. Os cursos de graduação compreenderão:

a) o primeiro ciclo, correspondente às grandes áreas do conhecimento - Ciências e Humanidades - com uma parte comum e outra diversificada em função de uma ou mais áreas do ciclo profissional;

b) o ciclo profissional, com uma ou mais habilitações específicas.

Art. 35. Os cursos de pós-graduação, abertos mediantes seleção de mérito a graduados em curso superior, terão por fim desenvolver e aprofundar os estudos feitos ao nível de graduação, conduzindo aos graus de mestre e doutor.

§ 1º O mestrado objetivará enriquecer a competência científica e profissional dos graduados podendo ser encarado como fase preliminar do doutorado ou como nível terminal.

§ 2º O doutorado proporcionará formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e o poder criador nos diferentes ramos do saber.

Art. 36. Os cursos de especialização e aperfeiçoamento destinar-se-ão a graduados e cursos superiores, tendo os primeiros por objetivo preparar especialistas em setores restritos de estudos e os últimos, atualizar e melhorar conhecimentos e técnicas de trabalho.

Art. 37. A coordenação e a supervisão didáticas dos cursos estarão atentas às congregações de carreira, constituídas por representantes das unidades que participem do seu ensino na base de um por departamento que lecione disciplina de curso coordenado, sob a presidência do Diretor da unidade predominante, a juízo do Conselho de Ensino e Pesquisa.

§ 1º Os representantes dos departamentos da unidade predominante serão os respectivos chefes ou seus delegados.

§ 2º O Regimento Geral disporá igualmente sobre a constituição das congregações de carreira relativas às áreas do primeiro ciclo de graduação.

§ 3º Os representantes das Congregações de Carreira no Conselho de Ensino e Pesquisa serão escolhidos pelo reitor em lista sêxtupla encaminhada pela respectiva Congregação.

§ 4º Em âmbito universitário, a coordenação didático-científica dos cursos caberá às respectivas Câmaras do Conselho de Ensino e Pesquisa, incluindo-se os de aperfeiçoamento e especialização na competência da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação.

§ 5º Os diretores das unidades e os decanos serão os coordenadores executivos dos cursos no âmbito da respectiva competência.

Art. 38. Os cursos de extensão visarão a difundir conhecimentos e técnicas de trabalho para elevar a eficiência e os padrões culturais da comunidade.

Art. 39. O currículo de cada curso abrangerá um seqüência de disciplinas, ordenadas, quando for o caso por meio de pré-requisitos, cuja integralização dará direito ao correspondente diploma ou certificado.

Parágrafo único. O controle da integralização curricular será feito pelo sistema de créditos, na forma do Regimento Geral.

Art. 40. Os currículos dos cursos de graduação, relativos às áreas do primeiro ciclo e aos ciclos profissionais, bem como os dos cursos de pós-graduação, constituirão Anexos do Regimento Geral e os dos demais cursos constarão dos planos respectivos.

Parágrafo único. Os currículos dos cursos correspondentes a profissões reguladas em lei, bem como dos que sejam criados pelo Conselho Federal de Educação, incluirão como obrigatórias as disciplinas resultantes dos mínimos fixados em cada caso e não serão ministrados em tempo inferior ao estabelecido por aquele Conselho.

Art. 41. O programa de cada disciplina será aprovado pelo respectivo departamento e, em seguida, pela congregação de carreira a que esteja afeta a coordenação do respectivo ciclo ou curso.

Art. 42. A matrícula será feita por disciplina, em órgão central, podendo o aluno seguir mais de um curso quando, a juízo das respectivas congregações de carreira, não houver incompatibilidade.

§ 1º Será negada nova matrícula ao estudante que:

a) não concluir o 1º Ciclo em prazo fixado no Regimento Geral;

b) não concluir o curso no prazo estabelecido pelo Conselho Federal de Educação;

c) ao fim de dois períodos consecutivos, cursados ou não, obtiver menos de quatro aprovações entre as disciplinas do curso em que se houver inscrito;

d) não alcançar no conjunto os mínimos de aproveitamento fixados no Regimento Geral.

§ 2º O Regimento Geral disciplinará o cancelamento e o trancamento de matrícula.

§ 3º O estudante que seguir mais de um curso, ficará sujeito às exigências de cada um deles.

Art. 43. A escolha de disciplinas, para efeito de matrícula num determinado curso, só poderá recair nas que constem de lista de ofertas organizada pelos departamentos e aprovada pelas correspondentes congregações de carreira.

Art. 44. Nos cursos de graduação e pós-graduação, o rendimento escolar será aferido por disciplina e terá em conta a assiduidade e o desempenho.

Parágrafo único. Quando o preveja o Regimento Geral, o rendimento escolar poderá também ser aferido na perspectiva global do curso, mediante a apresentação e defesa de meses dissertações, projetos, estágios e outras formas de trabalho acadêmico.

Art. 45. O Conselho de Ensino e Pesquisa estabelecerá critérios gerais para:

a) revalidação de diplomas estrangeiros, atendidas as condições estabelecidas pela legislação vigente e pela Unb;

b) validação de estudos ao seu aproveitamento em outro curso, quando haja identidade ou equivalência;

c) adaptação de estudos em casos de transferências e outros.

Art. 46. A não ser por imperativo legal, a matrícula requerida por aluno transferido dependerá da existência de vaga e do cumprimento das exigências formuladas para cada caso.

Art. 47. O ano letivo terá o mínimo de cento e oitenta dias de atividade escolar, excluído o tempo reservado a exame final.

Parágrafo único. Haverá por ano dois períodos regulares de atividades, além de um período especial.

Art. 48. Os calendários dos cursos serão aprovados pelas correspondentes congregações de carreira, com observância do Calendário da Universidade.

Parágrafo único. Os calendários dos cursos e a Lista de ofertas serão consolidados no Catálogo Geral dos Cursos.

CAPÍTULO II

Pesquisa

Art. 49. A pesquisa na Universidade será encarada como função específica, voltada para a busca de novos conhecimentos e técnicas, e como recurso de Educação destinado ao cultivo da atitude científica indispensável a uma correta formação de grau superior.

Art. 50. Os projetos de pesquisa tomarão, quanto possível, como ponto de partida, os dados da realidade local, regional e nacional, sem contudo perder de vista as generalizações, em contextos mais amplos, dos seus resultados e de suas interpretações.

Art. 51. A execução dos projetos de pesquisa, quando não individuais, será coordenada:

a) pelo departamento;

b) pela congregação de carreira em cuja área se contiverem por inteiro, quando se refiram a mais de um departamento;

c) por um colegiado especial, quando incidam na área de duas ou mais carreiras.

Art. 52. A Universidade consignará dotação para os projetos de pesquisa, de modo a assegurar-lhes continuidade.

CAPÍTULO III

Extensão

Art. 53. A Universidade contribuirá, através de atividades de extensão, para o desenvolvimento material e espiritual da comunidade.

Art. 54. A extensão poderá alcançar o âmbito de toda a coletividade ou dirigir-se a pessoas e instituições públicas ou particulares, abrangendo cursos e serviços que serão realizados no cumprimento de programas específicos.

Parágrafo único. A Universidade abster-se-á de oferecer curso ou serviço de extensão que não possa definir-se como prolongamento de setor já instalado e em funcionamento para as atividades de ensino e pesquisa.

Art. 55. A execução dos programas de extensão, quando não individuais, será coordenada:

a) pelo departamento;

b) pela congregação de carreira em cuja área se contiverem por inteiro, quando se refiram a mais de um departamento;

c) por um colegiado especial, quando incidam na área de duas ou mais carreiras.

Art. 56. A Universidade consignada dotação para cursos ou serviços de extensão de modo a assegurar-lhes continuidade.

TÍTULO IV

Da Comunidade Universitária

Art. 57. A comunidade universitária é constituída pelos corpos docente, discente, técnico e administrativo.

Parágrafo único. Observado o que dispuser o Regimento Geral, o Conselho Universitário expedirá normas sobre o regime disciplinar a que ficarão sujeitos os membros da comunidade universitária, submetendo-o ao Conselho Diretor da Fundação (Art. 16, inciso XIV, do Estatuto da Fundação).

CAPÍTULO I

Corpo Docente

Art. 58. O corpo docente da Universidade formado por quantos exerçam em nível superior atividades inerentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, abrangerá as seguintes categorias:

a) professores do quadro;

b) professores visitantes;

c) auxiliares de ensino.

Art. 59. Os professores do quadro e os visitantes serão escalonados nos seguintes níveis, em ordem decrescente:

a) professor titular;

b) professor adjunto;

c) professor assistente.

Art. 60. Os professores não perderão essa condição quando designados para função administrativa ou técnica.

Art. 61. O pessoal docente será admitido pelo Reitor, observado o disposto nos Arts. 64 a 66 e nas normas baixadas pelo Conselho Diretor da Fundação (Lei n° 3.998, de 15 de dezembro de 1961; Estatuto da Fundação, Art. 16, XIV).

§ 1º Os professores terão o regime de trabalho especificado nos respectivos contratos, que serão regidos pela Legislação do Trabalho, atendido o que dispõe o Art. 37 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e o Art. 11 do Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969.

§ 2º O regime de trabalho dos professores do Quadro terá como norma a dedicação exclusiva.

§ 3º Para atender a peculiaridade do ramo de ensino ou pesquisa, assim como para recrutamento de especialistas, poderão integrar o Quadro, nos níveis previstos no artigo anterior, docentes com regime de trabalho em tempo parcial.

§ 4º Os professores visitantes terão o regime de trabalho especificado nos respectivos contratos.

§ 5º Os serviços e encargos inerentes à atividade docente serão especificados no Regimento Geral e em regimento próprio.

Art. 62. A admissão como professor do Quadro far-se-á mediante concurso público de títulos ou de títulos e provas, este último aplicável apenas no caso de professor assistente.

Art. 63. Para admissão ao magistério da Universidade, na forma do Artigo anterior, exigir-se-á que o candidato seja diplomado em nível superior e apresente:

a) qualificação comprovada, diploma de Mestre, validado ou revalidado em instituição credenciada, para o nível de professor assistente;

b) qualificação comprovada, diploma de doutor obtido em instituição credenciada, além de produtividade intelectual, para o nível de professor adjunto;

c) qualificação pós-doutoral diploma de doutor obtido em instituição credenciada, produtividade intelectual de elevado nível, para o nível de professor titular.

§ 1º A admissão ao nível de professor titular, de candidato cuja produção científica, cultural e profissional seja de alto valor, a juízo de comissão designada pelo Reitor, mediante aprovação do Conselho de Ensino e Pesquisa, poderá ser feita sem a exigência do diploma de doutor.

§ 2º Por iniciativa do Reitor, a Universidade poderá aceitar transferências, para o seu Quadro, de professores e cientistas de outras instituições públicas ou privadas de nível superior, nos termos do Regimento Geral.

Art. 64. A admissão, como auxiliares de ensino, de graduados em curso superior, para iniciação nas atividades docentes, far-se-á mediante proposta dos departamentos e pelo prazo de dois anos prorrogável na forma do Regimento Geral.

Parágrafo único. O auxiliar de ensino deverá obter, no prazo de quatro anos, diploma de curso de pós-graduação, importando a rescisão de seu contrato de trabalho o não cumprimento desta exigência.

Art. 65. Para admissão em função de qualquer nível do corpo docente da Universidade exigir-se-á como título básico, sem prejuízo de outros requisitos, que o candidato possua diploma de curso superior que inclua, no todo ou em parte, a área de estudos correspondente ao departamento interessado.

Art. 66. O professor do Quadro da Universidade, depois de cinco anos de efetivos exercício nessa categoria, só poderá ser dispensado após recomendação justificada de comissão de professores, da mesma categoria, constituída por ato do Reitor.

CAPÍTULO II

Corpo Discente

Art. 67. A Universidade terá alunos regulares e especiais.

§ 1º Regulares serão os alunos matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação, com direito aos respectivos diplomas, após o cumprimentos integral dos respectivos currículos.

§ 2º Especiais serão os alunos que se matricularem, com direito a certificado após a conclusão dos estudos, em:

a) cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão ou de outra natureza;

b) disciplinas isoladas de curso de graduação ou pós-graduação e sujeitos, em relação a estas, às exigências estabelecidas para os alunos regulares.

§ 3º A passagem à condição de estudante regular não importará, necessariamente, no aproveitamento de estudos concluídos com êxito por aluno especial.

Art. 68. O ato de matrícula na Universidade importará em compromisso formal de respeito ao presente Estatuto e aos Regimentos e normas baixados pelos órgãos competentes, bem como às autoridades que deles emanam, constituindo falta punível o seu desatendimento ou transgressão.

Art. 69. Com o objetivo de promover a maior integração do corpo discente no contexto universitário e na vida social, deverá a Universidade, suplementando-lhe a formação curricular específica:

a) estimular as atividades de educação física e desportos, mantendo para tanto orientação adequada e instalações especiais;

b) incentivar os programas que visem à formação cívica, indispensável à criação de uma consciência de direitos e deveres do cidadão e do profissional;

c) assegurar a realização de programas culturais, artísticos, cívicos e desportivos por parte dos alunos;

d) proporcionar aos estudantes, por meio dos cursos e serviços de extensão, oportunidades de participação em projetos de melhoria das condições de vida da comunidade, bem como no processo de desenvolvimento regional e nacional.

Art. 70. Os alunos estarão sujeitos ao pagamento de anuidade e os de recursos insuficientes poderão receber auxílios mediante:

a) bolsas restituíveis para matricula, material didático habitação, alimentação ou finalidade análoga, ao que não disponha de meios suficientes;

b) bolsas especiais.

§ 1º As bolsas referidas neste Artigo estarão condicionadas ao exame de casos individuais e serão financiadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimentos da Educação, ou pagas com os recursos oriundos de anuidades e de restituição das próprias bolsas.

§ 2º Na determinação das categorias de renda familiar, serão observados os critérios fixados por decreto do Poder Executivo Federal.

Art. 71. No limite dos seus recursos, e sem prejuízo de suas responsabilidades para com os demais membros da coletividade universitária, a universidade prestará assistência ao corpo discente, abrangendo, entre outras iniciativas:

a) programas de alojamento, alimentação e saúde, que poderão ser retribuídos;

b) promoções de natureza recreativa, artística e cultural;

Art. 72. A Universidade poderá admitir monitores, escolhidos dentre os alunos dos cursos de graduação e pós-graduação, que tenham demonstrado bom desempenho em disciplinas já cursadas.

Parágrafo único. A capacidade de desempenho será ajuizada pelo exame da vida escolar dos estudantes e por meio de provas específicas feitas de acordo com os planos dos departamentos, na forma do Regimento Geral.

Art. 73. O corpo discente terá representação, com direito a voz e voto, em órgãos colegiados da Universidade, bem como em comissões, na forma deste Estatuto e do Regimento Geral.

§ 1º A representação estudantil terá por objetivo a cooperação entre administradores, professores e alunos no trabalho universitário.

§ 2º A escolha dos representantes estudantis será feita por meio de eleições do corpo discente, na forma prescrita no Regimento Geral, sendo elegíveis apenas alunos que preencherem critérios mínimos de aproveitamento escolar.

§ 3º A representação estudantil não poderá exceder um quinto do total dos membros dos colegiados ou comissões, na forma deste Estatuto e do Regimento Geral.

Art. 74. Os representantes dos estudantes nos órgãos colegiados poderão fazer-se assessorar por mais um aluno, sem direito a voto, quando o exija a apreciação de assunto peculiar a um curso ou setor de estudos.

Art. 75. Os alunos regulares da Universidade poderão organizar-se em diretório de âmbito universitário, com os seguintes fins.

a) cooperar para a solidariedade e o bom entendimento da comunidade universitária;

b) resguardar o patrimônio moral e material da Universidade e preservar as tradições estudantis e a ética escolar;

c) organizar reuniões e certames de caráter cívico, social, cultural, científico, artístico e desportivo, visando ao aperfeiçoamento da formação universitária;

d) promover intercâmbio e colaboração com entidades congêneres;

Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Diretório Universitário atenderá a normas prescritas no Regimento Geral e dependerá de aprovação do respectivo Regimento pelo Conselho de Administração.

Art. 76. Ao Diretório Universitário é vedado exercer atividade ou fazer propaganda de caráter político-partidário, religioso ou racial, bem como incitar, promover ou apoiar falta coletiva aos trabalhos escolares.

Parágrafo único. Pela infração deste Artigo, o Conselho de Administração poderá suspender ou destituir a diretoria do Diretório Universitário.

CAPÍTULO III

Corpo Técnico e Administrativo

Art. 77. A contratação do pessoal técnico e administrativo da Universidade far-se-á segundo a Legislação do Trabalho.

Art. 78. Na distribuição do pessoal técnico e administrativo aos diversos serviços da Universidade, serão observados os quantitativos e categorias previstas no Quadro.

§ 1º Nas áreas respectivas a movimentação do pessoal a que se refere este artigo compete ao Reitor e aos diretores de unidades e órgãos suplementares.

§ 2º O Conselho de Administração aprovará o Regimento do Pessoal Técnico e Administrativo.

Art. 79. O provimento de cargos em comissão será feito pelo Reitor.

Parágrafo único. A designação para chefia de órgãos administrativos, diretamente ligados à Reitoria, deverá ser homologada pelo Conselho Diretor da Fundação.

TÍTULO V

Dos Diplomas, Certificados e Títulos

Art. 80. Aos alunos regulares que venham a concluir cursos de graduação e pós-graduação, com observância das exigências contidas no presente Estatuto, no Regimento Geral e nos respectivos planos particulares, a Universidade conferirá os graus a que façam jus e expedirá os correspondentes diplomas.

Art. 81. Aos alunos especiais que venham a concluir cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão, bem como o estudo de disciplinas isoladas, com observância das exigências constantes dos respectivos planos ou programas, a Universidade expedirá os correspondentes certificados.

Art. 82. A Universidade poderá atribuir títulos:

a) de Professor Emérito, a seus professores aposentados que tenham alcançado posição eminente no ensino ou na pesquisa;

b) de Professor Honoris Causa, a professores e cientistas ilustres, não pertencentes à Universidade, que lhe tenham prestado relevantes serviços;

c) de Doutor Honoris Causa, a personalidades que se tenham distinguido, seja pelo saber, seja pela atuação em prol das Artes, das Ciências, da Filosofia, das Letras ou do melhor entendimento entre os povos.

TÍTULO VI

Do Patrimônio e Regime

Financeiro

Art. 83. A Fundação e a Universidade terão patrimônio comum, que será gerido na forma do Estatuto da primeira.

Art. 84. A Universidade poderá solicitar ao Conselho Diretor da Fundação que institua outros fundos especiais, além dos previstos neste Estatuto, para atividades e programas específicos.

Parágrafo único. Os fundos especiais poderão ser constituídos por doações, legados, rendas do patrimônio comum e saldos de orçamento interno.

Art. 85. Ficarão a cargo dos órgãos da administração central da Universidade os pagamentos e recebimentos, bem como a escrituração de toda a sua despesa.

Parágrafo único. É vedada a retenção de renda nos setores da Universidade, devendo o produto de qualquer arrecadação ser recolhido ao tral.

Art. 86. O Reitor poderá delegar aos diretores de unidades e órgãos suplementares a competência para realização de despesas urgentes, dentro de limites prefixados.

Art. 87. O aproveitamento dos saldos orçamentários será feito com observância do que dispuser o Conselho Diretor da Fundação.

TÍTULO VII

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 88. A Universidade utilizará os serviços existentes na comunidade, mantidos por instituições públicas ou privadas, para treinamento em situação real nos cursos que o requeiram.

Parágrafo único. Quando, além do emprego dos recursos existentes tiver a Universidade que manter serviços próprios de experimentação, demonstração e aplicação, estes serão organizados como partes das respectivas unidades e terão proporções correspondentes ao seu objetivo limitado, sem visar diretamente a fins estranhos à missão universitária.

Art. 89. Enquanto não forem constituídos os órgãos deliberativos da Universidade, na forma prevista neste Estatuto e no Regimento Geral, suas atribuições serão exercidas pelo Conselho Diretor da Fundação ou, mediante delegação deste, pelo Reitor ou por órgãos provisórios.

Art. 90. Enquanto não se configurarem as condições estipuladas no parágrafo único do Art. 5º, em relação a determinada unidade universitária, os estudos e atividades respectivas ficarão compreendidos, como departamento, nos de unidade afim.

Art. 91. Ressalvadas as situações existentes na data da vigência do presente Estatuto, enquanto não se configurarem as condições do Art. 6º, em relação ao setor do conhecimento, os estudos respectivos ficarão compreendidos no departamento que com ela tenha maior afinidade.

Art. 92. Enquanto não houver, três professores titulares e três professores adjuntos no departamento, os respectivos chefe e subchefe serão designados pelo Reitor:

a) dentre os professores existentes;

b) dentre especialistas não pertencentes ao Quadro, de preferência professores universitários.

Parágrafo único. Observada a legislação em vigor, enquanto não houver, em instituto ou faculdade, três professores titulares e três professores adjuntos por departamento que o componha, o diretor e o Vice-Diretor serão designados pelo Reitor:

a) dentre os professores titulares ou adjuntos existentes;

b) dentre especialistas não pertencentes ao Quadro, de preferência professor universitário.

Art. 93. Até 31 de dezembro de 1980, os diplomas de Mestre e Doutor, exigidos para admissão ao Quadro da Universidade, poderão ser substituídos por título de qualificação equivalente, a critério do Conselho de Ensino e Pesquisa.

Art. 94. Poderá haver na Universidade a Categoria especial de professor colaborador, com características próprias de admissão, regime de trabalho e remuneração.

§ 1º Os professores colaboradores poderão ingressar no Quadro, mediante decisão do Conselho de Ensino e Pesquisa, à vista de parecer fundamentado da Comissão designada pelo reitor e aprovada pelo Conselho Diretor da Fundação.

§ 2º Enquanto existir a categoria de professor colaborador fica acrescida à representação, prevista no artigo 23, um representante destes professores.

TÍTULO VIII

Da Vigência

Art. 95. Este Estatuto, depois de aprovado pelo Conselho Federal de Educação, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ney Braga