DECRETO Nº 77.429 - DE 12 DE ABRIL DE 1976
Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos permanentes e cargos efetivos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outra Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transportes Oficial e Portaria da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal do Pará, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 3247, de 1976.
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados, na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionais de Agentes Administrativo e Datilógrafo, do Grupo - Serviços Auxiliares Códigos LT-SA-800 e SA-800; Médico, Odontólogo, Técnico em Assuntos Educacionais, Assistente Social e Bibliotecário, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, Códigos LT-NS-900 e NS-900; Auxiliares de Enfermagem, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Auxiliar em Assuntos Educacionais e Técnico de Contabilidade, do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio, Códigos LT-NM-1000 e NM-1000; e Agente de Portaria, do Grupo - Serviços de Transportes Oficial e Portaria, Códigos LT-TP-1200 e TP-1200, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal do Pará, os empregos permanentes e cargos efetivos, cujos ocupantes se habilitam no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos Anexos II-A e deste Decreto.
Art. 2º O cargo relacionado no Anexo III deste Decreto fica incluído no Quadro Suplementar da Escola Técnica Federal do Pará na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 3º O Órgão de Pessoal da Escola Técnica do Pará lavrará nas carteiras de trabalho e na Ficha de Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias, em decorrência da aplicação deste Decreto, e apostilará os títulos dos servidores relacionados no Anexo II-A ou os expedirá para os que não possuírem.
Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A e II e II-A deste Decreto, de quaisquer retribuição que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados apenas o salário-família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo I do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.
Art. 5º Os funcionários e empregados optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam originariamente, concorrer são mantidos, respectivamente, no Quadro e na Tabela de Pessoal da Escola Técnica Federal do Pará, na forma dos Anexos IV e IV-A deste Decreto.
Art. 6º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais de Vencimento e salário indicadas nas relações nominais constantes dos Anexos II e II-A, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectivas à conta dos recursos orçamentários próprios da Escola Técnica Federal do Pará.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ernesto geisel
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso
Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no D.O.de 19-4-76. (Suplemento).