Decreto nº 77.430, de 12 de abril de 1976.

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos permanentes para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente da Escola Superior de Agricultura de Mossoró, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP/2.096, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transportos e transformados, na forma do Anexos I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, do Grupo Artesanato, código: LT-ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Contador, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900; Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Atividades Agropecuárias e Tecnologista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000 Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente da Escola Superior de Agricultura de Mossoró (ESAM), os empregos permanentes cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos, conforme relação nominal constante do Anexo II  deste Decreto.

Art. 2º A inclusão no novo Plano de Classificação de Cargos do emprego a que se refere o vago bloqueado, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, e a percepção, pelo respectivo ocupante, dos salários e vantagens decorrentes da inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame da situação do serviço pelo Órgão de Pessoal da Escola Superior de Agricultura de Mossoró, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 3º O Órgão de Pessoal da Escola Superior de Agricultura de Mossoró lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha Registro do empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 4º A partir da data de publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações e de quaisquer outras retribuições que, proventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado apenas o salário-família.

Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais de salários indicadas nas relações nominais constantes dos Anexos II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da Escola Superior de Agricultura de Mossoró.

Art. 6º Os empregados permanentes optantes por Categorias Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer, são mantidos na Tabela de Pessoal regido pela legislação trabalhista, na forma do Anexo III deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Ney Braga

João Paulo dos Reis Velloso

Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no D. O. de 19-4-76 (Suplemento)