Decreto nº 77.431 - de 12 de abril de 1976

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos e cargos permanentes para as Categorias Funcionais dos Grupos Artesanatos, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal de Alagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 4.023 de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transportos e transformados na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionais de Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações e Artífice de Carpintaria e Marcenaria, do Grupo Artesanato, códigos: LT-ART-700 e ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, códigos: LT-SA-800 e SA-800; Médico, Odontólogo, Técnico em Assuntos Educacionais, Assistente Social, Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, códigos: LT-NS-900 e NS-900; Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Auxiliar em Assuntos Educacionais, e Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, códigos: LT-NM-1000 e NM-1000; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, códigos: LT-TP-1200 e TP-1200, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal de Alagoas, os empregos permanentes e cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos grupos, com as alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos Anexos II e II-A, deste Decreto.

Art. 2º Ficam extintos e suprimidos da Tabela de gratificação pela representação de Gabinete, da Escola Técnica Federal de Alagoas, os encargos de Gabinete relacionados no Anexo III deste Decreto.

Art. 3º O órgão de Pessoal da Escola Federal de Alagoas lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha de Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias, em decorrência da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos dos funcionários relacionados no Anexo II-A, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A e II e II-A, deste Decreto, das gratificações e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados apenas o salário-família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de salário e vencimento devidos a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens porventura percebidas pelo servidor, desde aquela data até a da publicação deste Decreto.

§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.

Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais de salários e vencimento indicadas nas relações nominais constantes dos Anexos I e I-A, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da Escola Técnica Federal de Alagoas.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor a partir data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Ney Braga

João Paulo dos Reis Velloso

Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no D. O. de 19-4-76 (Suplemento).