decreto nº 77.457 - de 19 de abril de 1976
Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato; Serviços Auxiliares; Outras Atividades de Nível Médio; Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III e VIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 4.018/76,
decreta:
Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Artes Gráficas e Auxiliar de Artífice, do Grupo-Artesanato, Código: ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo-Serviços Auxiliares, Código; SA-800; Médico de Saúde Pública, Farmacêutico, Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro, Arquiteto, Técnico de Administração, Contador Estatístico, Técnico em Assuntos Educacionais, Assistente Social, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Agente de Saúde Pública, Técnico de Laboratório, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Desenhista, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Tradutor, Agente de Transporte Marítimo e Fluvial, Técnico de Contabilidade e Telefonista, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo - Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: TP-1200, do Quadro Permanente da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 3º Os funcionários optantes por Categoria Funcional diversas daquela a que poderiam, originariamente, concorrer são mantidos no Quadro de Pessoal da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, na forma do Anexo IV deste Decreto.
Art. 4º O órgão de pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este decreto, ou expedirá para os que não as possuírem.
Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, das diárias instituídas pela Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 e respectivas absorções das diferenças mensais asseguradas pelo artigo 103 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e pelo Decreto-lei nº 673, de 7 de julho de 1969, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a quaisquer título, e sob quaisquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo serviço.
§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo porventura percebidas pelos funcionários deste aquela data até a publicação deste Decreto.
§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.
Art. 6º A inclusão no novo Plano de Classificação do cargo a que se refere o vago bloqueado na forma dos Anexos I e II deste Decreto e a percepção, pelo respectivo ocupante dos vencimentos e vantagens decorrentes da inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame da situação dos servidor pelo Órgão Pessoal da Superintendência de Campanhas de Saúde Publica, ouvido e Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 7º Os efeitos financeiros deste Decreto,.com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectivos à conta dos recursos orçamentários próprios da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Paulo de Almeida Machado
João Paulo dos Reis Velloso
O anexos mencionados no presente decreto formam publicados no D.O. de 23-04-76 (Suplemento)