DECRETO Nº 77.459 - DE 19 DE ABRIL DE 1976
Aprova o Regulamento dos Serviços Regionais de Proteção ao Vôo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 46, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento dos Serviços Regionais de Proteção ao Vôo (SRPV), constantes do item 2 do artigo 12 do Regulamento da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
Art. 2º Fica alterada no artigo 34 e seu Parágrafo único, no nº 2 do artigo 59 e no artigo 60 do Regulamento da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo do Ministério da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 71.261, de 17 de outubro de 1972, a expressão "Serviços Regionais de Eletrônica e Proteção ao Vôo (SRPV)", para Serviços Regionais de Proteção ao Vôo (SRPV).
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de abril de 1976; 155º da Independência 88º da República.
ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS REGIONAIS DE PROTEÇÃO AO VÔO
PRIMEIRA PARTE
Generalidades
CAPÍTULO I
Finalidade e Subordinação
Art. 1º Os serviços Regionais de Proteção ao Vôo (SRPV), mencionados no item 2 do artigo 12 do Regulamento da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo, aprovado pelo Decreto nº 71.261, de 17 de outubro de 1972, são os órgãos do Ministério da Aeronáutica, integrantes do Sistema de Proteção ao Vôo, que têm por finalidade a execução, dentro de suas áreas de jurisdição, das atividades relacionadas com o referido sistema, segundo normas, critérios, princípios e programas elaborados pela Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo.
Art. 2º Os SRPV são diretamente subordinados ao Diretor da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo (DEPV).
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
Art. 3º Compete aos SRPV:
1 - dirigir, coordenar e executar as atividades relacionadas com a Eletrônica e a Proteção ao Vôo, dentro de suas respectivas áreas de jurisdição;
2 - manter e assegurar a operacionalidade dos equipamentos de Eletrônica e Proteção ao Vôo sob sua responsabilidade.
SEGUNDA PARTE
Organização e Atribuição dos órgãos
CAPÍTULO I
Estruturação
Art. 4º Os SRPV têm a seguinte constituição:
1 - Chefe;
2 - Divisão Administrativa;
3 - Divisão de Operações;
4 - Divisão Técnica; e
5 - Órgãos e Elementos de Proteção ao Vôo.
Parágrafo único. O Chefe do SRPV dispõe de uma Secretaria e de uma Seção de Instrução e Atualização Técnica.
Art. 5º Ao Chefe do SRPV, além dos encargos previstos nas normas em vigor e de outros que lhe forem cometidos, compete:
1 - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do SRPV;
2 - zelar pelo cumprimento, dentro dos órgãos que lhe são subordinados, das normas, critérios, princípios e programas dos diversos Sistemas do Ministério da Aeronáutica;
3 - manter contato com outros órgãos, a fim de assegurar a plena manutenção das atividades sob sua responsabilidade, respeitados os níveis hierárquicos;
4 - zelar pela guarda e segurança das instalações e equipamentos sob sua responsabilidade;
5 - elaborar as Propostas Orçamentárias do SRPV;
6 - propor ao Diretor da DEPV, quando necessário, os horários especiais de trabalho dos órgãos administrativos e operacionais do SRPV; e
7 - propor ao Diretor da DEPV, a movimentação do pessoal do seu efetivo, dentro da área de sua jurisdição.
Art. 6º A Secretaria, diretamente subordinada ao Chefe do SRPV, é o órgão que tem por finalidade o assessoramento pessoal do Chefe bem como o trato de assuntos relacionados a Informações de Segurança, Relações Públicas, Protocolo e Arquivo Geral.
Art. 7º A seção de Instrução e Atualização Técnica, diretamente subordinada ao Chefe do SRPV, é o órgão que tem por finalidade tratar da Instrução, Atualização Técnica e assuntos correlatos.
Art. 8º A Divisão Administrativa (DA), diretamente subordinada ao Chefe do SRPV, tem por finalidades a execução, entre outras das atividades de administração de pessoal, de intendência, de finanças, de transporte e de conservação do patrimônio, necessárias à vida administrativa do SRPV.
Art. 9º Ao Chefe da Divisão Administrativa, além dos encargos previstos nas normas em vigor e de outros que lhe forem cometidos, competente:
1 - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades das Seções que lhe são subordinadas;
2 - assessorar o Chefe do SRPV nos assuntos referentes às atividades de administração de pessoal, de intendência, de finanças, de transporte e de patrimônio.
Art. 10. A Divisão de Operações (DO), diretamente subordinada ao Chefe do SRPV, tem por finalidade a supervisão, a fiscalização, a coordenação e o controle das atividades correspondentes àquelas da Subdiretoria de Operações da DEPV, de acordo com a orientação normativa do Órgão Central do Sistema.
Art. 11. Ao Chefe da Divisão de Operações, além dos encargos previstos nas normas em vigor e de outras que lhe forem cometidos, compete:
1 - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades das Seções que lhe são subordinadas;
2 - assessorar o Chefe do SRPV nos assuntos referentes às atividades de tráfego aéreo e navegação, meteorologia, comunicações, informações aeronáuticas e busca e salvamento.
Art. 12. A Divisão Técnica (DT), diretamente subordinada ao Chefe do SRPV, tem por finalidade a supervisão, a coordenação e o controle das atividades correspondentes àquelas da Subdiretoria Técnica da DEPV, de acordo com a orientação normativa do Órgão Central do Sistema.
Art. 13. Ao Chefe da Divisão Técnica, além dos encargos previstos nas normas em vigor e de outros que lhe forem cometidos, compete:
1 - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades das Seções que lhe são subordinadas;
2 - assessorar o Chefe do SRPV nos assuntos referentes às atividades de projetos, instalações, manutenção e suprimento dos equipamentos do Sistema de Proteção ao Vôo.
Art. 14. Os Órgãos e Elementos de Proteção ao Vôo, tem por finalidade a execução, eminentemente descentralizada, das atividades operacionais e de manutenção de equipamentos, diretamente vinculadas ao SRPV.
§ 1º A organização, a denominação e a localização, bem como a ativação e a desativação desses órgãos ou elementos são da competência do Ministro da Aeronáutica, observados os efetivos e recursos fixados em lei.
§ 2º A subordinação administrativa dos órgãos ou elementos será:
1 - ao Comandante da OM - quando situados em OM da Aeronáutica;
2 - estabelecida pelo Ministro da Aeronáutica - quando isolados.
CAPÍTULO II
Do Pessoal
Art. 15. O Chefe do Serviço Regional de Proteção ao Vôo é Coronel do Quadro de Oficias Aviadores, da Ativa, não incluído em categoria extra, preferencialmente com curso especializado referente à Proteção ao Vôo.
Art. 16. O Chefe da Divisão Administrativa é Tenente-Coronel do quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa.
Art. 17.O Chefe da Divisão de Operações é Major dos Quadros de Oficiais Aviadores, Engenheiros Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo, em Meteorologia ou em Comunicações, da Ativa, preferencialmente com curso especializado referente à proteção ao Vôo.
Art. 18. O Chefe da Divisão Técnica é Major dos Quadros de Oficiais Aviadores, Engenheiros, Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo, em Meteorologia ou em Comunicações, da ativa, preferencialmente com curso especializado referente à Proteção ao Vôo.
Art. 19. O Chefe da Secretaria é Capitão do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da ativa.
Art. 20. O Chefe da Seção de Instrução de e Atualização é Capitão dos Quadros de Oficiais Aviadores, Engenheiros, Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo ou em Comunicações, da Ativa.
Art. 21. As substituições eventuais far-se-ão, respectivamente, dentro de cada órgão constitutivo do SRPV.
Parágrafo único. O Substituto eventual do Chefe do SRPV é o Oficial Aviador de mais alta hierarquia em função no SRPV.
Art. 22. Os demais cargos dos SRPV serão definidos em seus Regimentos Internos.
TERCEIRA PARTE
Disposições Transitórias e Finais
CAPÍTULO I
Disposições Transitórias
Art. 23. A implantação integral da Organização prevista neste Regulamento, a desativação das estruturas estabelecidas na regulamentação em vigor e a compatibilização das atividades do SRPV e dos Órgãos do Sistema de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (SISDACTA), far-se-ão segundos atos baixados pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 24. Os Chefes dos SRPV, submeterão à DEPV, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação deste Regulamento, para aprovação pela autoridade competente, as respectivas Tabelas de Organização e Lotação (TOL).
Art. 25. Os Chefes de SRPV submeterão à aprovação da autoridade competente, no prazo máximo a ser fixado pelo Ministro da Aeronáutica, os Regimentos Internos dos respectivos SRPV.
Art. 26. Enquanto não for concedido Autonomia Administrativa aos SRPV, o apoio necessário ao funcionamento dos mesmos continuará sendo prestado pelos Comandos Aéreos Regionais onde estiverem localizadas suas respectivas sedes.
CAPÍTULO II
Disposições Finais
Art. 27. A fixação dos limites das áreas de jurisdição de cada SRPV, assim como a denominação destes, é da Competência do Ministro da Aeronáutica.
Art. 28. Os SRPV, atualmente existentes, têm suas sedes respectivas, nas regiões metropolitanas de Belém, Recife, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e no Distrito Federal.
Parágrafo único - Quando as atividades dos Serviços de Proteção ao Vôo o existirem e o interesse da Administração o recomendar, outros SRPV poderão ser criados, na forma da legislação, mediante o desmembramento das áreas de jurisdição dos Serviços Regionais referidos neste artigo.
Art. 29. Os órgãos que constituem a estrutura dos SRPV poderão ser desdobrados, nas Tabelas de Organização e Lotação e Regimentos Internos, em Seções e Subseções, atendidas as peculiaridades inerentes a cada área de jurisdição.
Art. 30. A TOL de cada SRPV incluirá o pessoal necessário ao funcionamento dos órgãos e Elementos de Proteção ao Vôo existentes em sua área de jurisdição.
Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica. - Joelmir Campos de Araripe Macedo, Ministro da Aeronáutica.