DECRETO Nº 77.470 - DE 22 DE ABRIL DE 1976
Concede à Moralles & Companhia Limitada o direito de lavrar calcário no Município de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei número 227, de 8 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Moralles & Companhia Limitada concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de João Hermogenes Marangon, no lugar denominado Pedreiras, Distrito e Município de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de quatro hectares, quarenta e oito ares e noventa e quatro centiares (4,4894ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e setenta e quatro metros (174m), no rumo verdadeiro de trinta e um graus noroeste (31º00'NW) do Forno Monego e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e sessenta e sete metros (267m), norte (N); trinta e dois metros (32m), leste (E); quarenta e nove metros e oitenta e quatro centímetros (49,84m), sul (S); quarenta e sete metros (47m), leste (E); trinta e quatro metros e oitenta e três centímetros (34,83m), sul (S); vinte metros (20m), leste (E); vinte e três metros e oitenta e três centímetros ( 23,83m), sul (S); setenta e sete metros (77m), leste (E); setenta e sete metros e oitenta e três centímetros (77,83m), sul (S); seis metros (6m), leste (E); sessenta metros e oitenta e três centímetros (60,83m), sul (S); cinco metros (5m), leste (E); sessenta e seis metros e oitenta e três centímetros (66,83m), sul (S); cinco metros (5m), leste (E); cinqüenta e quatro metros e oitenta e três centímetros (54,83m), sul (S); dezenove metros e trinta e três centímetros (19,33m), oeste (W); onze metros e oitenta e três centímetros (11,83m), sul (S); dezenove metros e trinta e três centímetros (19,33m), oeste (W); doze metros e oitenta e três centímetros (12,83m), sul (S), dezenove metros e trinta e três centímetros (19,33m), oeste (W); onze metros e oitenta e três centímetros (11,83m), sul (S); dezoito metros e trinta e três centímetros (18,33m), oeste (W); vinte e quatro metros (24m), norte (N); quatro metros e trinta e quatro centímetros (4,34m) oeste (W); vinte e três metros (23m), norte (N); quatro metros e trinta e quatro centímetros (4,34m), oeste (W); vinte e seis metros (26m) norte (N); quatro metros e trinta e quatro centímetros (4,35m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), norte (N); quatro metros e trinta e quatro centímetros (4,34m), oeste (W); vinte e três metros (23m), norte (N); quatro metros e trinta e três centímetros (4,33m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte e oito metros e trinta e três centímetros (28,33m), oeste (W); quatro metros e oitenta e quatro centímetros (4,84m), sul (S); trinta e quatro metros e trinta e três centímetros (34,33m), oeste (W); sete metros e oitenta e quatro centímetros (7,84m), sul (S); e trinta e um metros e trinta e três centímetros (31,33m), oeste (W).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DNPM 816.033-68).
Brasília, 22 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki