DECRETO Nº 77.481 - de 23 DE abril de 1976

Aprova o Estatuto da Fundação Osvaldo Cruz e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A Fundação Osvaldo Cruz (FIOCRUZ), criada pelo Decreto nº 66.624, de 22 de maio de 1970, com a denominação dada pelo artigo 18 do Decreto nº 74.891 de 1º de novembro de 1974, vinculada ao Ministério da Saúde, reger-se-á pelo Estatuto que acompanha este Decreto, assinado pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 2º A FIOCRUZ integra o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico no campo da pesquisa da tecnologia para a Saúde.

Art. 3º É instituído o Plano Básico de Pesquisa para a Saúde, a ser formulado pelo Ministério da Saúde em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Art. 4º Os bens imóveis que se encontram nos termos do artigo 3º do Decreto nº 66.624, de 22 de maio de 1970, e do artigo 3º do Decreto nº 67.049, de 13 de agosto de 1970 à disposição da FIOCRUZ ficarão incorporados a seu patrimônio em consonância com a autorização contida no artigo 3º, § 5º, I, do Decreto-lei nº 904, de 1º de outubro de 1969, mediante a transcrição, no Registro de Imóveis, de relação, onde será descrito e avaliado cada imóvel, aprovada pelo Serviço do Patrimônio da União.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Paulo de Almeida Machado

Fundação Osvaldo Cruz

Estatuto

Título I

Da Natureza, Sede e Duração

Art. 1º A Fundação Osvaldo Cruz (FIOCRUZ), criada pelo Decreto nº 66.624, de 22 de maio de 1970 com a denominação dada pelo artigo 18 do Decreto nº 74.891, de 13 de novembro de 1974, dotada da personalidade jurídica de direito privado vinculada ao Ministério da Saúde, com sede na Cidade do Rio de Janeiro reger-se-á por este Estatuto e pela legislação pertinente.

Art. 2º O prazo de duração da FIOCRUZ é indeterminado.

Título II

Das Finalidades

Art. 3º A FIOCRUZ tem por finalidade:

I - participar da formulação, coordenação e execução do plano básico de pesquisa para a saúde, a cargo do Ministério da Saúde;

II - promover e realizar pesquisas fundamentais para embasamento científico do plano a que se refere o item I deste artigo;

III - capacitar recursos humanos para a Saúde Pública, bem como para a formação e o treinamento de pesquisadores e tecnológos em Saúde;

IV - desenvolver tecnologias de produção, adaptar tecnologias transferidas, bem como elaborar produtos biológicos, profiláticos e medicamentosos para atender às necessidades dos programas de saúde e às exigências da segurança nacional;

V - apoiar as atividades de planejamento na área de Saúde Pública, inclusive elaborando estudos e projetos integrantes do programa de trabalho do Ministério da Saúde;

VI - desenvolver atividades laboratoriais especializadas, necessárias ao cumprimento de atribuições do Ministério da Saúde.

Art. 4º Para a consecução de sua finalidade, a FIOCRUZ poderá:

I - instalar, manter ou apoiar, em qualquer ponto do território nacional, organismos e entidades de planejamento, pesquisa e tecnologia para a Saúde Pública;

II - celebrar convênios e contratos com entidades especializadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

III - promover a constituição, ou participar de sociedades civis e de empresas;

IV - manter cursos especializados, e proporcionar campo para estágios de pessoal;

V - propor critérios e mecanismos para o desenvolvimento das atividades de pesquisa e tecnologia para a Saúde Pública;

VI - promover, no País ou no exterior, reuniões sobre assuntos de natureza científica e tecnológica, referentes à Saúde Pública;

VII - prestar, nos campos de sua atuação, assistência técnica, inclusive ao sistema empresarial privado.

TÍTULO III

Do Patrimônio e dos Recursos

Art. 5º O patrimônio da FIOCRUZ será constituído:

I - pelos bens imóveis, inclusive os da União que se encontram à sua disposição, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 66.624, de 22 de maio de 1970, e do artigo 3º do Decreto nº 67.049, de 13 de agosto de 1970, quando transferidos a seu domínio na forma da lei;

II - por doações, legados e auxílios recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

III - pelos demais bens e direitos que haja adquirido ou venha a adquirir;

IV - pelo saldo de cada exercício financeiro;

§ 1º Os bens imóveis da FIOCRUZ serão utilizados exclusivamente na consecução de seus fins; quando porém, forem considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderá efetuar-se sua locação, alienação ou permuta.

§ 2º Os bens imóveis desnecessários, inservíveis ou em desuso, poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação receita eventual da FIOCRUZ.

Art. 6º Constituem recursos ou rendimentos da FIOCRUZ:

I - dotações consignadas no orçamento da União;

II - receitas provenientes da exploração econômica dos seus bens e serviços, bem como de operações técnicas e financeiras que realizar;

III - rendas e usufrutos instituídos em seu favor por terceiros;

IV - receitas originárias de convênios, acordos, ajustes e contratos.

Parágrafo único - A FIOCRUZ poderá aplicar recursos próprios em entidades públicas e privadas, desde que seja evidenciado o interesse da aplicação para as atividades que desenvolve.

TÍTULO IV

Da Organização

Art. 7º São órgãos da FIOCRUZ:

I - Presidência;

II - Conselho Técnico-Científico;

III - Unidades Técnicas, Administrativas e Especiais;

IV - Unidade de Controle Interno;

V - Assessoria de Segurança e Informações.

Art. 8º A Presidência da FIOCRUZ será exercida por um Presidente nomeado pelo Presidente da República, por iniciação do Ministro de Estado da Saúde, auxiliado por Vice-Presidentes, Assessores e Consultores.

§ 1º Os Vice-Presidentes, em número não superior a 5, serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde, por indicação do Presidente da Fundação.

§ 2º Os Assessores e Consultores serão designados pelo Presidente da Fundação.

Art. 9º O Conselho Técnico-Científico será integrado pelo Presidente da Fundação, que o presidirá; pelos Vice-Presidentes; e por doze Conselheiros nomeados pelo Ministro da Saúde, com mandato de dois (2) anos, permitida a recondução por um período.

§ 1º O Conselho somente poderá pronunciar-se com a presença da maioria dos membros que o compõem.

§ 2º Os pronunciamentos do Conselho terão a forma de "Recomendação" e serão expressos pela maioria dos votos dos membros presente a sessão.

§ 3º O Conselho Técnico reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.

Art. 10. Os critérios para remuneração dos membros do Conselho Técnico-Científico serão fixados pelo Ministro da Saúde, por proposta do Presidente da FIOCRUZ.

Art. 11. As Unidades serão regidas por normas regulamentares, inclusive regimentos internos.

Parágrafo único - As normas regulamentares disporão sobre criação, extinção, estrutura e funcionamento das Unidades da Fundação e serão baixadas por seu Presidente.

Art. 12. A estrutura da FIOCRUZ atenderá às peculiaridades de suas atribuições e visará à integração das atividades das diversas Unidades que a compõem.

TÍTULO V

Das Atribuições

Art. 13. Ao Presidente da FIOCRUZ incumbe:

I - representá-la em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários para esse fim;

II - dirigir as atividades da Fundação, em conformidade com o Estatuto;

III - instituir mecanismos de assessoramento de alto nível à Fundação;

IV - designar os dirigentes das Unidades;

V - convocar e presidir o Conselho Técnico-Científico;

VI - aprovar a programação técnica da Fundação, em conformidade com a orientação do Ministro de Estado da Saúde;

VII - baixar normas regulamentares e demais atos pertinentes à estruturação e funcionamento da Fundação;

VIII - submeter o Orçamento, discriminado por dotações globais, bem como a programação financeira, à aprovação do Ministro de Estado da Saúde;

IX - autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos das normas regulamentares;

X - estabelecer a política de pessoal submetendo-a à aprovação do Ministro de Estado da Saúde.

Parágrafo único - As atribuições de que trata este artigo poderão ser delegada, excetuadas as previstas nos itens II, IV e X, fixados nos correspondentes instrumentos, prazos e outras condições de exercício.

Art. 14. Aos Vice-Presidentes incumbe:

I - representar o Presidente da FIOCRUZ, ou, por designação deste, substituí-lo, inclusive no exercício da Presidência do Conselho Técnico-Científico;

II - auxiliar o Presidente da administração da FIOCRUZ;

III - exercer as atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Fundação.

Art. 15. Compete ao Conselho Técnico-Científico:

I - pronunciar-se sobre as diretrizes e os programas de atuação da FIOCRUZ, em consonância com a política do Governo Federal para o desenvolvimento científico e tecnológico;

II - pronunciar-se sobre questões relevantes, pertinentes às atividades técnicas e científicas da FIOCRUZ;

III - assistir o Presidente na coordenação e orientação da atividade de pesquisa e tecnologia para a Saúde, bem como na execução e no desenvolvimento do Plano Básico de Pesquisa para a Saúde;

IV - recomendar a adoção das providências que julgar convenientes, com vistas à adequação das atividades técnicas e científicas da FIOCRUZ à consecução dos seus objetivos.

TÍTULO VI

Do Regime do Pessoal

Art. 16. O pessoal da FIOCRUZ será regido pela legislação trabalhista:

Art. 17. O empregado da FIOCRUZ que vier a exercer os cargos de Presidente, Vice-Presidente e outros de direção deixará de receber remuneração correspondente ao emprego, enquanto durar o afastamento.

Art. 18. A remuneração do Presidente e dos Vice-Presidentes da FIOCRUZ será fixada pelo Ministro de Estado da Saúde.

Parágrafo único - O Presidente e os Vice-Presidentes da FIOCRUZ, enquanto exercerem os cargos, farão jus aos direitos e vantagens assegurados aos empregados da entidade.

Art. 19. A FIOCRUZ poderá contratar serviços especializados sem vínculo empregatício, para realização de tarefas específicas.

TÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 20. O exercício financeiro da FIOCRUZ coincidirá com o ano civil.

Art. 21. Até o último dia útil do mês de março de cada exercício, a FIOCRUZ enviará ao Ministério da Saúde as contas gerais relativas ao exercício anterior, acompanhados de relatório de atividades.

Art. 22. Observadas as normas pertinentes, a FIOCRUZ poderá contrair empréstimos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.

Art. 23. Como instituição voltada para o desenvolvimento científico e tecnológico do País, a Fundação Oswaldo Cruz gozará das isenções tributárias e tarifárias conferidas por lei às instituições científicas, inclusive a de que trata o item III do artigo 15, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 24. Em caso de extinção da FIOCRUZ, seus bens e direitos reverterão, integralmente, ao Patrimônio da União.

Art. 25. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Ministro de Estado de Saúde. - Paulo de Almeida Machado.