DECRETO Nº 77.561, DE 6 DE MAIO DE 1976

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos e cargos para as Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente do Departamento Nacional de Obras de Saneamento, e dá providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo DASP número 5.025-76,

Decreta:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria e Artífice de Artes Gráficas, do Grupo Artesanato, código: LT-ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Médico, Odontológico, Engenheiro-Agrônomo, Engenheiro, Arquiteto, Geólogo e Contador, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista, Técnico em Recursos Hídricos, Tecnologista; Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Técnico de Contabilidade, Agente de Mecanização de Apoio e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000; Procurador Autárquico, do Grupo Serviço Jurídicos, código: LT-SJ-1100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Departamento Nacional de Obras de Saneamento, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Ficam incluídos, na forma do Anexo I-A deste Decreto, na Categoria Funcional de Técnico de Administração, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900, do Quadro Permanente do Departamento Nacional de Obras de Saneamento, de que trata o Anexo I do Decreto nº 76.444, de 15 de outubro de 1975, os cargos e respectivos ocupantes, conforme relação nominal constante do Anexo II-A deste Decreto.

Art. 3º O emprego e os cargos relacionados nos Anexos III e III-A deste Decreto ficam incluídos na Tabela Suplementar e no Quadro Suplementar do Departamento Nacional de Obras de Saneamento, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 4º O órgão de pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos dos servidores relacionados no Anexo II-A ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 5º A inclusão no novo Plano de Classificação dos empregos a que se referem os vagos bloqueados na forma dos Anexos I e II deste Decreto, e a percepção, pelos respectivos ocupantes, dos salários e vantagens decorrentes da inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame da situação do servidor pelo Órgão de Pessoal do Departamento Nacional de Obras de Saneamento, ouvido o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 6º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexo I e I-A e II e II-A deste Decreto, de quaisquer atribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento e salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens porventura percebidas pelo servidor, desde aquela data até a publicação deste Decreto.

Art. 7º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicada nas relações nominais constantes dos Anexos II e II-A, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Departamento Nacional de Obras de Saneamento.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ADALBERTO P. SANTOS

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Os anexos mencionados no presente decreto forma publicados no Diário Oficial de 12-5-76.(Suplemento).