DECRETO Nº 77.596 - DE 12 DE MAIO DE 1976

Concede à Minérios Industriais do Sul S.A. - MINEL o direito de lavrar argila no Município de Urussunga, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Minérios Industriais do Sul S.A. - MINEL, concessão para lavrar argila em terrenos de propriedade de Hilário Fortunato Sartor, Eugídio Fontanella, Pedro Possamai Della, José Cechinel, Quintino Possamai Della, João Peruchi, Antônio Pereira, Sebastião Sartor e Quintino Cechinel, no lugar denominado Rio Comprudente, Distrito de Cocal, Município de Urussanga, Estado de Santa Catarina, numa área de cento e vinte e seis hectares e vinte e cinco ares (126,25ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitocentos e trinta metros (830m), no rumo verdadeiro de oitenta e seis graus sudeste (86ºSE) da Igreja e Rio Gallo e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), leste (E); trezentos metros (300m), norte (N); mil e quinhentos metros (1.500m), oeste (W); mil e duzentos metros (1.200), sul (S); setecentos e cinquenta metros (750m), este (E); trezentos e cinquenta metros (350m), norte (N); duzentos e cinquenta metros (250m), este (E), quinhentos e cinquenta metros (550m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigo 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinha estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 802.077-71).

Brasília, 27 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki