DECRETO Nº 77.646, DE 19 DE MAIO DE 1976
Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos e empregos permanentes para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal da Paraíba, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII da Constituição e tendo em vista o disposto dos artigos 8º e 9º da Lei n.º 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo n.º DASP-6.063, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados, na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionais de Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações e Artífice de Carpintaria e Marcenaria, do Grupo Artesanato, código: LT-ART-700 ou ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800 ou SA-800; Médico, Odontólogo e Assistente Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900 ou NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Auxiliar em Assuntos Educacionais e Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000 ou NM-1000; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200 ou TP-1200, da tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal da Paraíba, os cargos e empregos permanentes cujos Ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos Anexos II e II-A, deste Decreto.
Art. 2º. Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar da Escola Técnica Federal da Paraíba, devendo ser suprimidos quando vagarem.
Art. 3º Ficam extintos e suprimidos do Quadro de Pessoal e da Tabela de Gratificação pela Representação de Gabinete da Escola Técnica Federal da Paraíba, os cargos e encargos de Gabinete, relacionados no Anexo IV deste Decreto.
Art. 4º O Órgão de Pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha de Registro do Empregado, dos Servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto, e apostilará os títulos dos servidores relacionados no Anexo II-A ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A e II e II-A deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados apenas o salário-família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por foça da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas a gratificações e vantagens porventura percebidas pelos servidores, desde aquela data até a publicação deste Decreto.
§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto n.º 1.341, de 22 de agosto de 1974.
Art. 6º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais de vencimento e salário indicadas nas relações nominais constantes dos Anexos II e II-A, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo as despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Escola Técnica Federal da Paraíba.
Art. 7º Os servidores optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam originariamente concorrer são mantidos, respectivamente, no Quadro de pessoal e Tabela permanente da Escola Técnica Federal da Paraíba, na forma dos Anexos V e V-A deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso
Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no Diário Oficial de 24-5-76. (suplemento)