DECRETO Nº 77.695, DE 27 DE MAIO DE 1976

Dispõe sobre a transposição de empregos e cargos para Categoria Funcional do Grupo Magistério, da Tabela Permanente e do Grupo Permanente da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos DASP nºs 5.905 e 9.623, de 1976,

Decreta:

Art. 1º São transpostos na forma dos Anexos I e I-A, para a Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior do Grupo-Magistério, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, os empregos e cargos, cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os Decretos de estruturação do referido Grupo, com as alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos Anexos II e II-A deste Decreto.

Art. 2º Ficam extintos do Quadro de Pessoal Docente da Escola Federal de Engenharia de Itajubá os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto.

Art. 3º O Órgão de pessoal da Escola Federal de Engenharia de Itajubá lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha Registro de Empregado dos servidores relacionados no Anexo II-A as alterações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos dos servidores relacionados no Anexo II ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 4º Ficam relacionados, no Anexo IV deste Decreto, os Auxiliares de Ensino da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, em exercício em 31 de outubro de 1974, e habilitados em processo seletivo próprio, a que se fere o artigo 14, item I, da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.

Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º No cálculo das diferenças de vencimento ou salário devidas em decorrência da implantação do Grupo Magistério, o órgão de pessoal da Escola Federal de Engenharia de Itajubá deverá considerar:

a) o vencimento ou salário da classe em que seria incluído o cargo ou emprego do docente, com base na respectiva situação funcional, vigente a 31 de outubro de 1974; e

b) se for o caso, o vencimento ou salário da classe em que foi incluído o respectivo cargo ou emprego, com base na situação funcional vigente a 30 de junho de 1975, a partir da data em que esta se constituiu.

§ 2º O docente que, a 1º de novembro de 1974, estivesse no regime de 12 (doze) horas semanais e tiver optado pelo de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, fará jus ao vencimento ou salário correspondente a esse ultimo regime a partir da data em que foi nele incluído.

Art. 6º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto será atendida à conta dos recursos próprios da Escola Federal de Engenharia de Itajubá.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

João Paulo dos Reis Velloso

Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no Diário Oficial de 1-6-76.