DECRETO Nº 77.696, DE 27 DE MAIO DE 1976

Dispõe sobre a Composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal do Amazonas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, e o que consta no Processo DASP nº 8.356, de 1976,

Decreta:

Art. 1º São transformados empregos de confiança, na forma do Anexo I deste Decreto, em funções de confiança, integrantes das Categorias Direção Superior, código LT-DAS-101, do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, da  Tabela Permanente da Escola Técnica Federal do Amazonas, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º A síntese das atribuições dos ocupantes da função de Assessor é a descrita no Anexo I-A.

Art. 3º As transformações de que trata o artigo 1º deste Decreto somente se efetivarão com a publicação dos atos de provimentos funções correspondentes, constantes da "Situação Nova" do Anexo I.

Art. 4º Os empregos de confiança constantes do Anexo II ficam suprimidos para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste Decreto.

Art. 5º O provimento da função de Diretor, compreendida no Anexo I, far-se-á mediante ato do Presidente da República, na forma do item I do artigo 7º do Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, e o das demais funções, de acordo com o item II do artigo 7º do mesmo Decreto.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto será atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Escola Técnica Federal do Amazonas.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

João Paulo dos Reis Velloso

Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no Diário Oficial de 1-6-76. (Suplemento).