DECRETO Nº 77.702 - DE 31 DE MAIO DE 1976

Dispõe sobre a retificação de enquadramento e reclassificação de cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista os termos da sentença do Juiz Federal da 2º Vara - Seção Rio de Janeiro e do Venerando Acórdão do Tribunal Federal de Recursos, proferido na Apelação Cível n.º 25.683 - GB, e o disposto nas Leis números 3.780, de 12 de julho de 1960, e 4.345, de 26 de junho de 1964,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado, na forma da relação nominal anexa, o enquadramento dos cargos, funções e empregos do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, aprovados pelo Decreto n.º 55.276, de 22 de dezembro de 1964, Diário Oficial de 30 de dezembro de 1964, retificado pelo Decretos números 71.973, de 21 de março de 1973 e 76.050, de 30 de julho de 1975, Diário Oficial de 4 de agosto de 1975, em cumprimento à sentença do Juiz Federal da 2º Vara - Seção Rio de Janeiro e do Acórdão do Tribunal Federal de Recursos, proferidos nos autos de Ação Ordinária na Apelação Cível número 25.683 - GB.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, ficam revistos os quantitativos das classes e séries de classes abrangidas, nos anexos aprovados pelos diplomas mencionados.

Art. 2º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960 e 1º de junho de 1964, respectivamente, segundo dispõem as Leis números 3.780, de 12 de julho de 1960, e 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 3º Fica alterado o Decreto número 73.856, de 14 de março de 1974, que dispõe sobre a fusão das partes do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, para incluir as retificações de enquadramento a que se refere este Decreto.

Art. 4º O Departamento do Pessoal do Ministério da Saúde expedirá aos servidores abrangidos por este Decreto atos declaratórios da respectiva situação funcional, com observância do disposto no artigo 99 da Emenda Constitucional n.º 1, de 17 de outubro de 1969.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Ministério da Saúde.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

PAULO DE ALMEIDA MACHADO

 

Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no Diário Oficial de 1-6-76 (Suplemento).