DECRETO Nº 77.718 - de 31 DE MAIO DE 1976

Dispõe sobre a criação de empregos para a composição do Grupo-Segurança e Informações, na Tabela Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 75.639, de 22 de abril de 1975, e o que consta do Processo DASP nº 7.989-76,

DECRETA:

Art. 1º Ficam criados, na Tabela Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social, os empregos constante do Anexo, regidos pela Legislação Trabalhista, para a composição das Categorias Funcionais de Analista de Informações, Código LT-SI-1401, e Analista de Segurança Nacional e Mobilização, Código LT-SI-1402, do Grupo-Segurança e Informações, Código SI-1400.

Art. 2º O preenchimento dos empregos de que trata este Decreto far-se-á mediante ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, sob a forma de contratação por prazo indeterminado, ou em comissão, nos termos da legislação trabalhista, como previsto no artigo 4º, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 1.400, de 22 de abril de 1975.

Art. 3º É fixado, na forma do Anexo deste Decreto, na lotação da classe "B" da Categoria Funcional de Analista de Informações da Tabela Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social, um contingente de compensação reservado aos que se afastarem para o exercício das funções de Chefia e Assessoramento Superiores, pertencentes à Divisão de Segurança e Informações do referido Ministério.

Art. 4º A criação dos demais empregos, correspondentes aos vagos previstos na lotação das Categorias Funcionais do Grupo-Segurança e Informações, processar-se-á progressivamente, por proposta do Ministério da Previdência e Assistência Social e nos limites dos recursos orçamentários a esse fim destinados.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos próprios do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º República.

ERNESTO GEISEL

L.G. do Nascimento e Silva

O anexo mencionado no presente decreto foi publicado no Diário Oficial de 2-6-76 (Suplemento).