DECRETA N.º 77.723 - DE 31 DE MAIO DE 1976
Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria do Quadro Permanente da Universidade Federal do Paraná
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigos 8º e 9º da Lei n.º 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 de Decreto-lei n.º 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto n.º 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do processo DASP/05024 e 09700, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800; Médico, Enfermeiro, Farmacêutico, Odontólogo, Técnico de Administração, Contador, Técnico em Assuntos Culturais e Técnico em Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Tecnologista do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000; Procurador Autárquico do Grupo Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100; e Agente de Portaria do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: TP-1200, do Quadro Permanente da Universidade Federal do Paraná, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que originariamente seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º O órgão de pessoal da Universidade Federal do Paraná apostilará o título dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou providenciará sua expedição para aqueles que não os possuírem.
Art. 3º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 4º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas referências indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários da Universidade Federal do Paraná.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso
Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no Diário Oficial de 2-6-76 (Suplemento).