DECRETO Nº 77.747, DE 7 DE JUNHO DE 1976.

Dispõe sobre a transposição de cargos para Categoria Funcional do Grupo Magistério, do Quadro Permanente da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo nº DASP-5.072 de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos, na forma dos Anexos I e II, para a Categoria Funcional do Professor de Ensino Superior, do Grupo Magistério, Código M-400,do Quadro Permanente da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o decreto de estruturação do referido Grupo, com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º O órgão de pessoal apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 3º Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º No cálculo das diferenças de vencimento devidas em decorrência da implantação do Grupo Magistério, o órgão de pessoal da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas deverá considerar:

a) o vencimento da classe em que foi ou seria incluído o cargo do docente, com base na respectiva situação funcional, vigente em 31 de outubro de 1974; e

b) se for o caso, o vencimento da classe em que foi incluído o respectivo cargo, com base na situação funcional vigente a 30 de junho de 1975, a partir da data em que esta se constitui.

§ 2º O docente que, a 1º de novembro de 1974, estivesse no regime de 12 (doze) horas semanais e tiver optado pelo de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, fará jus ao vencimento correspondente a esse último regime a partir da data em que foi nele incluído.

Art. 4º Ficam relacionados, no Anexo III deste Decreto, os Auxiliares de Ensino da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, em exercício em 31 de outubro de 1974 e habilitados em processo seletivo próprio, a que se refere o artigo 14, item I, da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.

Art. 5º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto será atendida à conta dos recursos próprios da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

João Paulo dos Reis Velloso

Os anexos mencionados no presente foram publicados no Diário Oficial de 9-6-76 (Suplemento).