Decreto nº 77.748, de 7 de junho de 1976.

Dispõe sobre a transposição de empregos permanentes e cargos para Categoria Funcional do Grupo Magistério, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos nºs DASP-5.071 e 5.608, de 1976,

Decreta:

Art. 1º São transpostos na forma dos Anexos I e I-A, para a Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior do Grupo Magistério, códigos: M-400 e LT-M-400, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente da Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina, os cargos efetivos e empregos permanentes, cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o decreto de estruturação do referido Grupo, com as alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos Anexos II e II-A deste Decreto.

Art. 2º O órgão de Pessoal da Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II-A, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto, e apostilará os títulos dos servidores relacionados no Anexo II ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 3º Ficam relacionados no Anexo III deste Decreto os Auxiliares de Ensino da Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina, em exercício em 31 de outubro de 1974, e habilitados em processo seletivo próprio, a quem se refere o artigo 14, item I, da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.

Art. 4º Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º No cálculo das diferenças de vencimento ou salário devidas em decorrência da implantação de Grupo Magistério, o Órgão de Pessoal da Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina deverá considerar:

a) O vencimento ou salário da classe em que foi ou seria incluído o cargo ou emprego do docente, com base na respectiva situação funcional, vigente em 31 de outubro de 1974; e

b) se for o caso, o vencimento ou salário da classe em que foi incluído o respectivo cargo ou emprego, com base na situação funcional vigente a 30 de junho de 1975, a partir da data em que este se constituiu.

§ 2º O docente que, a 1º de novembro de 1974, estivesse no regime de 12 (doze) horas semanais de trabalho e tiver optado pelo regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalho fará jus ao vencimento ou salário correspondente a esse último regime a partir da data em que foi nele incluído.

Art. 5º A inclusão, no novo Plano de Classificação, do docente a que corresponde, o vago bloqueado na forma dos Anexos I-A e II-A, deste Decreto, bem assim a percepção, pelo respectivo ocupante, dos salários e demais vantagens decorrentes da referida inclusão, somente se tornarão efetivas após reexame do caso pelo Órgão de Pessoal da Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 6º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto será atendida à conta dos recursos próprios da Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Ney Braga

João Paulo dos Reis Velloso

Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no Diário Oficial de 9-6-76 (Suplemento).