DECRETO Nº 77.798, DE 9 DE JUNHO DE 1976.

Dispõe sobre a criação de empregos para composição do Grupo-Segurança Informações, SI-1400, na Tabela Permanente do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto número 75.639, de 22 de abril de 1975, e o que consta do Processo DASP nº 4.478-76,

DECRETA:

Art. 1º Ficam criados, na Tabela Permanente do Ministério da Educação e Cultura, os empregos constantes do Anexo, regidos pela legislação trabalhista, para a composição das Categorias Funcionais de Analista de Informações, Código LT-SI-1401, e Analista de Segurança Nacional e Mobilização, Código LT-SI-1402, do Grupo-Segurança e Informações, Código SI-1400.

Art. 2º O preenchimento dos empregos de que trata este Decreto far-se-á mediante ato do Ministro de Estado da Educação e Cultura, sob a forma de contratação por prazo indeterminado ou em comissão, nos termos da legislação trabalhista, como previsto no artigo 4º, e seus parágrafos do Decreto-lei número 1.400, de 22 de abril de 1975.

Art. 3º E fixado, na forma do anexo deste Decreto, na lotação da Classe "B" da Categoria Funcional de Analista de Informações da Tabela Permanente do Ministério da Educação e Cultura e Cultura, um contingente de compensação reservado aos que se afastarem para o exercício das funções de Chefia e Assessoramento Superiores, pertencentes a Divisão de Segurança e Informações do mencionado Ministério.

Art. 4º A criação dos demais empregos, correspondentes aos vagos previstos na lotação das Categorias Funcionais do Grupo - Segurança e Informações, processar-se-á progressivamente, por proposta do Ministério da Educação e Cultura e nos limites dos recursos orçamentários a esse fim destinados.

Art. 5º  As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

 

<<TABELA>>