decreto nº 77.827, DE 15 de junho de 1976.

Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos: Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Centro Brasileiro de Construções e Equipamentos Escolares - CEBRACE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP número 08.678, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800; Desenhista, Auxiliar em Assunto Educacionais e Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000 e Agente de Portaria do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria código: TP-1200, do Quadro Permanente do Centro Brasileiro de Construções e Equipamentos Escolares - CEBRACE, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os Decretos de estruturação dos referidos Grupos com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º O órgão de pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não possuírem.

Art. 3º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Centro Brasileiro de Construções e Equipamentos Escolares - CEBRACE.

Art. 4º A partir da data publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que venham sendo percebidas pelos referidos servidores, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens por ventura percebidas pelo servidor desde aquela data até a da publicação deste Decreto.

§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes de cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

João Paulo dos Reis Velloso

O anexo mencionado no presente decreto foi publicado no Diário Oficial de 21-6-76. (Suplemento).