DECRETO Nº 77.857, DE 16 DE JUNHO DE 1976.

Dispõe sobre a transposição de cargos e empregos para Categoria Funcional do Grupo Magistério, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente da Universidade Federal Rural de Pernambuco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos números DASP 6.280 e 7.708, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos na forma dos Anexos I e I-A, para a Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior, códigos M-401 e LT-M-401, do Grupo-Magistério, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente da Universidade Federal Rural de Pernambuco, os cargos e empregos, cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto de estruturação do referido Grupo, com as alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos Anexos II e II-A deste Decreto.

Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar da Universidade Federal Rural de Pernambuco, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º Ficam extintos do Quadro de Pessoal Docente da Universidade Federal Rural de Pernambuco os cargos relacionados no Anexo IV deste Decreto.

Art. 4º O Órgão de Pessoal da Universidade Rural de Pernambuco lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II-A, as alterações que se fizeram necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos dos servidores relacionados no Anexo II ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 5º Ficam relacionados, no Anexo V desde Decreto, os Auxiliares de Ensino da Universidade Federal Rural de Pernambuco, em exercício em 31 de outubro de 1974 e habilitados em processo seletivo próprio, a que se refere o artigo 14, item I, da Lei número 6.182, de 11 de dezembro de 1974.

Art. 6º Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º No cálculo das diferenças de vencimento ou salário devidas em decorrência da implantação do Grupo Magistério, o órgão de pessoal da Universidade Federal Rural de Pernambuco deverá considerar:

a) o vencimento ou salário da classe em que foi ou seria incluído o cargo ou emprego do docente, com base na respectiva situação funcional, vigente a 31 de outubro de 1974; e

b) se for o caso, o vencimento ou salário da classe em que foi incluído o respectivo cargo ou emprego, com base na situação funcional vigente a 30 de junho de 1975, a partir da data em que esta se constituiu.

§ 2º O docente que, a 1º de novembro de 1974, estivesse no regime de 12 (doze) horas semanais e tiver optado pelo de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, fará jus ao vencimento ou salário correspondente a este último regime a partir da data em que foi nele incluído.

Art. 7º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto será atendida à conta dos recursos próprios da Universidade Federal Rural de Pernambuco.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Ney Braga

João Paulo dos Reis Velloso

Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no Diário Oficial de 22-6-76 (Suplemento).