DECRETO Nº 77.858, DE 16 DE JUNHO DE 1976.

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos e cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídico, Serviços de Transporte Oficial e Portaria e Técnico de Planejamento, do Quadro e da Tabela Permanentes do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo número 011.382, de 1976, do DASP,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma dos Anexos I, e I-B para as Categorias Funcionais de Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, do Grupo Artesanato, Código ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código SA-800; Médico, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Contabilidade, Agente de Mecanização de Apoio, Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código NM-1000; Agente de Portaria, do Grupo Serviços de transporte Oficial e Portaria, Código TP-1200, do Quadro Permanente do Departamento Administrativo do Serviço Público, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os Decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexos II, II-A e II-B, deste Decreto.

Art. 2º São transpostos e transformados, na forma dos Anexo I-C e I-D, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Artes Gráficas, do Grupo Artesanato, Código LT-ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código LT-SA-800; Médico, Odontólogo, Engenheiro, Arquiteto, Contador e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código LT-NS-900; Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista, Técnico de Contabilidade, Agente de Mecanização de Apoio, Telefonista, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código LT-NM-1000; Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código LT-SJ-1100 e Motorista Oficial e Agente de Portaria do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Departamento Administrativo do Serviço Público, os empregos cujos ocupantes de Se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto número 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constantes dos Anexos II-C e II-D deste Decreto.

Art. 3º Ficam alterados, na forma dos Anexos I-A e II-A deste Decreto, os Anexo I e II do Decreto número 73.328, de 8 de dezembro de 1976, para o fim de incluir na Categoria Funcional de Agente Administrativo um cargo com a respectiva ocupante habilitada em processo seletivo, na forma autorizada pelo Decreto número 73.988, de 26 de abril de 1974.

Art. 4º Ficam criados na Tabela Permanente do Departamento Administrativo do Serviço Público os empregos, regidos pela legislação trabalhista, constantes do Anexo I-E, deste Decreto, para a composição da Categoria Funcional de Técnico de Planejamento, Código LT-P-1500.

Parágrafo único. Os empregos de que trata este artigo serão preenchidos pelos servidores que se habilitaram no processo seletivo previsto no artigo 3º da Lei número 6.257, de 29 de outubro 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II-E deste Decreto.

Art. 5º Ficam criados, na forma do Anexo I-F deste Decreto, dois empregos na classe inicial da Categoria Funcional de Auditor, Código LT-NS-934, integrante da Tabela Permanente do Departamento Administrativo do Serviço Público, a serem preenchidos por candidatos habilitados em concurso público, de acordo com as normas legais pertinentes.

Art. 6º Os cargos e emprego relacionados nos Anexos III e III-A deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar e na Tabela Suplementar do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e demais normas pertinentes aos empregados regidos pela legislação trabalhista.

Art. 7º Ficam extintos e suprimidos do Quadro de Pessoal, da Tabela de Pessoal regido pela legislação trabalhista e da Tabela de Gratificação de Gabinete, do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, os cargos, empregos e encargos de gabinete, relacionados no Anexo IV deste Decreto.

Art. 8º O Órgão de Pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não o possuírem e fará as anotações necessárias na Ficha de Registro de Empregado e na Carteira de trabalho e Previdência Social, dos empregados, todos relacionados nos Anexos II e II-A deste Decreto.

Art. 9º A partir da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no Plano de classificação de Cargos, na forma dos Anexos referidos nos artigos 1º e 2º, de qualquer retribuição que, porventura, venha sendo percebida a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado apenas o salário-família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento de diferenças de salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força de implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens porventura percebidas pelos servidores, desde aquela data até a publicação deste Decreto.

Art. 10. Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais de vencimentos, indicados nas relações nominais constantes dos Anexos II, II-A, II-B, II-C e II-D, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no artigo 4º, e seu parágrafo único, deste Decreto, os efeitos financeiros vigorarão a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 11. Os funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer são mantidos no Quadro de Pessoal estatuário, na forma do Anexo V deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1976, 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão

Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no Diário Oficial de 18-6-76 (Suplemento).