decreto nº 77.862, DE 21 de junho de 1976.

Dispõe sobre o Grupo-Processamento de Dados, do Serviço Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

Resolve:

Art. 1º Fica criado o Grupo-Processamento de Dados, designado pelo Código LT-PRO-1600, compreendendo atividades, de nivel superior e médio referentes a estudos, projetos e operações, relacionadas aos serviços de processamento eletrônico de dados.

Art. 2º O Grupo-Processamento de Dados é constituído de empregos regidos pela legislação trabalhista integrantes das Categorias Funcionais abaixo indicadas:

Código: LT-PRO-1601 - Analista de Sistemas, abrangendo as atividades referentes à análise, ao levantamento de serviços e à elaboração de projetos e planos de organização.

Código: LT-PRO-1602 - Programador, abrangendo as atividades referentes à conversão de planos de trabalho em fluxogramas e ao comando de instruções para operação do computador.

Código: LT-PRO-1603 - Operador de Computação, abrangendo as atividades referentes à operação do equipamento eletrônico.

Código: LT-PRO-1604 - Perfurador Digitador, abrangendo as atividades referentes à perfuração e verificação de dados.

Art. 3º As classes integrantes das Categorias Funcionais previstas no artigo anterior distribuir-se-ão, de conformidade com o disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 9 (nove) níveis hierárquicos, na forma do Anexo, com as seguintes características:

Nível 9 - Atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle, para cujo desempenho é exigida formação de nível superior em uma das seguintes áreas: Administração, Economia, Engenharia, Estatística, Ciências Contáveis e Atuariais ou Matemática, bem assim conhecimentos básicos de computadores, operação de engenharia de sistemas e linguagens de programação.

Nível 8 - Atividades de orientação, controle e execução especializada, para as quais são exigidos a formação e os conhecimentos especificados no Nível 9.

Nível 7 - Atividades de execução qualificada, para as quais é necessária a habilitação prevista no Nível 9.

Nível 6 - Atividades de supervisão, coordenação, orientação e controle, para cujo desempenho é exigido certificado de conclusão do ensino de 2º ou equivalente, bem assim habilitação em cursos de programação de Sistema de Computador.

Nível 5 - Atividades de orientação, controle e execução especializada, para as quais é exigida a formação especificada no Nível 6.

Nível 4 - I) Atividades de execução qualificada, ligadas a áreas de programação, para as quais é necessária a habilitação prevista no Nível 6;

II) Atividades de coordenação, orientação e controle ligadas área de operação de computadores, para cujo dempenho é exigido certificado de conclusão do ensino de 2º grau ou equivalente, bem assim habilitação em curso de operações com equipamento eletrônico de computação.

Nível 3 - Atividades de execução qualificada, ligadas à área de operações de computadores, para as quais é exigida a habilitação especificada no item II do Nível 4.

Nível 2 - Atividades de coordenação e execução especializada, para cujo desempenho é exigido certificado de conclusão do ensino de 1º grau e conhecimento de datilografia.

Nível 1 - Atividades de execução qualificada, para as quais é exigida a habilitação especificada no Nível 2.

Art. 4º As Categorias Funcionais do Grupo - LT-PRO-1600 deverão atender as necessidades de recursos humanos das unidades dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República, Órgãos Autônomos ou Autarquias Federais, onde se desenvolvam atividades de processamento eletrônico de dados.

Art. 5º Poderão integrar as Categorias Funcionais a que se refere este Decreto, mediante transposição, os empregos constantes de Tabelas aprovadas pelo Presidente da República, cujas atividades se identifiquem com as indicadas nos artigos 1º e 2º, de acordo com o seguinte critério:

I - Na Categoria Funcional de Analista de Sistemas, os empregos de Analista;

II - Na Categoria Funcional de Programador, os empregos de Programador;

III - Na Categoria Funcional de Operador de Computação, os empregos de Perfurador;

IV - Na Categoria Funcional de Perfurador-Digitador, os empregos de Perfurador.

Art. 6º A inclusão dos ocupantes dos empregos, relacionados no artigo anterior, nas correspondentes Categorias Funcionais, far-se-á do maior para o menos nível, nos limites da lotação aprovada, por ordem rigorosa de classificação dos servidores.

Parágrafo único - Somente poderão concorrer à inclusão prevista neste artigo os servidores admitidos, até a data da publicação deste Decreto, em empregos constantes de tabelas, especificamente aprovadas pelo Presidente da República para atenderem ao desenvolvimento das atividades de processamento de dados.

Art. 7º A classificação de que trata o artigo 6º far-se-á por ordem decrescente de valores de salário adotando-se, em caso de empate, os seguintes critérios de preferência:

1º - o servidor que possuir maior tempo de serviço no emprego a ser transposto;

2º - o de maior tempo de serviço em atividades de processamento de dados;

3º - o que apresente maior número de cursos específicos da área de processamento de dados;

4º - o de maior tempo de serviço público federal;

5º - o de maior tempo de serviço público.

Art. 8º A implantação de Grupo-Processamento de Dados será efetivada nos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República, Órgãos Autônomos ou Autarquia Federais após a observância das seguintes exigências:

I - levantamento das respectivas necessidades de pessoal na área de processamento de dados, com vistas a fixação da lotação das Categorias Funcionais que compõem o referido Grupo; e

II - comprovação da existência de recursos adequados, para custeio das despesas decorrentes.

Art. 9º O ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Processamento de Dados far-se-á nas Classes inicias, mediante concurso público em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas, nas respectivas especificações, para o desempenho das atividades inerentes à classe.

Art. 10. A progressão funcional dos integrantes das Categorias Funcionais do Grupo LT-PRO-1600 far-se-á do acordo com os critérios estabelecidos em regulamento.

Art. 11. Poderá haver ascensão funcional, às classes iniciais das Categorias Funcionais de que trata este Decreto, de ocupantes de classe final de Categorias Funcionais integrantes de outros Grupos, desde que possuam o grau de escolaridade exigido em cada caso observadas as normas estabelecidas em regulamento.

Art. 12. Os ocupantes de empregos integrantes do Grupo LT-PRO-1600 ficam sujeitos à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 13 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

<<TABELA>>