DECRETO Nº 77.867, DE 21 DE JUNHO DE 1976.
Dispõe sobre a transposição de cargos e empregos permanentes para Categoria Funcional do Grupo Magistério, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o consta do Processo DASP nº 9.367, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos na forma dos Anexos I e I-A, para a Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior do Grupo Magistério, código: M-400 e LT-M-400, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, os cargos e empregos, cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto de estruturação do referido Grupo, com as alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos Anexos II e II-A deste Decreto.
Art. 2º Os cargos e empregos relacionados nos Anexos III e III-A deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar e Tabela Suplementar da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 3º Ficam extintos do Quadro de Pessoal Docente da Universidade Federal do Rio Grande do Sul os cargos relacionados no Anexo IV deste Decreto.
Art. 4º O órgão de pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Sul lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II-A, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto, e apostilará os títulos dos servidores relacionados no Anexo II ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 5º Ficam relacionados, no Anexo V deste Decreto, os Auxiliares de Ensino da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em exercício em 31 de outubro de 1974 e habilitados em processo seletivo próprio, a que se refere o artigo 14, item I, da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.
Art. 6º Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º No cálculo das diferenças de vencimento ou salário devidos em decorrência da implantação do Grupo Magistério, o órgão de pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Sul deverá considerar:
a) o vencimento ou salário da classe em que foi ou seria incluído o cargo ou emprego do docente, com base na respectiva situação funcional, vigente em 31 de outubro de 1974; e
b) se for o caso, o vencimento ou salário da classe em que foi incluído o respectivo cargo ou emprego, com base na situação funcional, vigente a 30 de junho de 1975, a partir da data em que esta se constitui.
§ 2º O docente que, a 1º de novembro de 1974, estivesse no regime de 12 (doze) horas de trabalho semanais e tiver optado pelo de 20 (vinte) horas semanais, fará jus ao vencimento ou salário correspondente a esse último regime a partir da data em que foi nele incluído.
Art. 7º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto será atendida à conta dos recursos próprios da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Ney Braga
Elcio Costa Couto
Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no Diário Oficial de 24-6-76 (Suplemento).