DECRETO Nº 77.924, DE 29 DE JUNHO DE 1976.

Outorga concessão à Rádio e Televisão Folha de Londrina Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Cascavel, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV letra "a" da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC número 63.217-74 (Edital nº 27-75).

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Rádio e televisão Folha de Londrina Ltda., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, concessão para estabelecer, sem direito de exclusividade uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, utilizando o canal 6+ (seis decalado para mais).

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito o ato de outorga.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Euclides Quandt de Oliveira

 

 

Cláusula a que se refere o decreto nº 77.924, de 29 de junho de 1976

I

Fica assegurado à Rádio e Televisão Folha de Londrina Ltda., o direito de estabelecer, sem direito de exclusivamente, na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão) com finalidades educativas e culturais visando aos superiores interesses do País e subordinada `as obrigações instituídas neste ato.

II

A Presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A concessionária é obrigada a :

a) ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

b) ter quando social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

c) admitir para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porem, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-lei número 236, de 28 fevereiro de 1967;

d) manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços 2/3 (dois terços) mínimo, de pessoal brasileiro;

e) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia autorização do Governo Federal;

f) suspender o serviço no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras sobre a matéria tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões, imediatamente, após o recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária o direito a qualquer indenização;

g) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos o elementos exigidos para esse fim;

h) pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;

i) executar os serviços na conformidade ao artigo 3º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;

j) manter em dia os registros de programação, de acordo com o estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;

l) irradiar, diariamente, os boletins ou avises do serviço meteorológico, bem como integrar gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência da República, sempre que para isso seja convocada pela autoridades competente, para a divulgação de assunto de relevante interesse nacional;

m) irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridades congênere, em casos de perturbação da ordem pública incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;

n) submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação do contrato, no Diário Oficial da união, à aprovação do Ministério das Comunicações o local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamentos e todas as demais especificações técnicas dos equipamentos;

o) inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação de que trata a alínea anterior;

p) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir referentes ou aplicáveis ao serviço concedido;

q) não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos com contrato social, nem efetivar transferência de ações ou cotas sem que tenha havido previa autorização do Governo Federal;

r) manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;

s) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;

t) não firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e à exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;

u) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;

v) cumprir todas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir referentes à programação.

IV

A concessionária é obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado, especificamente, a :

a) programas educacionais, compreendendo 5 (cinco) horas semanais, conforme o estipulado no artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e Portaria nº 408 de 29 de julho de 1970 dos Ministros das Comunicações e da Educação e Cultura;

b) programas informativos - um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária, além do estabelecido na letra “l” da cláusula anterior.

V

Fica assegurado à União o direto sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidada de qualquer débito para com ela.

VI

A freqüência consignada à Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.

VII

Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriações e requisições.

VIII

A inobservância de qualquer das estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de muita a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do artigo 53 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1952, alterado pelo Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.

IX

Findo a prazo da outorgada a que se refere a Cláusula II, salvo procedimento tempestivo de renovação e respectivo deferimento, será a mesma declarada perempta, sem que a concessionária tenha direito a qualquer indenização.