DECRETO Nº 77.972, DE 6 DE JULHO DE 1976.
Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos permanentes e cargos efetivos para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal de Ouro Preto, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de Dezembro de 1970 e o que consta do Processo nº DASP 9.329 de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionais de Artífice de Carpintaria e Marcenaria, do Grupo Artesanato, código: LT-ART-700 e ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código LT-SA-800 e SA-800; Médico do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900 e NS-900; Auxiliar Operacional de Serviços Diversos e Telefonista do Grupo Outras Atividades de Nível Médio código: LT-NM-1000 e NM-1000 e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200 e TP-1200, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal de Ouro Preto, os empregos permanentes e cargos efetivos cujos ocupantes se habitam no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores conforme relações nominais constantes dos Anexos II e II-A deste Decreto.
Art. 2º O emprego relacionado no Anexo III deste Decreto fica incluído na Tabela Suplementar da Escola Técnica Federal de Ouro Preto na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 de Lei nº 5.645, de10 de Dezembro de1970.
Art. 3º O Órgão de Pessoal da Escola Técnica Federal de Ouro Preto lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos dos funcionários relacionados no Anexo II-A, ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma aos Anexos I e I-A e II-A deste Decreto, das gratificações e de quaisquer outras retribuições que porventura venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma ressalvados apenas o salário-família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. A partir da data da publicação deste Decreto os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de Agosto de 1974.
Art. 5º A inclusão, no novo Plano de Classificação dos empregos a que correspondem os vagos bloqueados, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, bem assim a percepção, pelos respectivos ocupantes, dos salário e demais vantagens decorrentes da referida inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame de cada caso pelo Órgão de Pessoal da Escola Técnica Federal de Ouro Preto ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Central.
Art. 6º Os efeitos financeiros deste Decreto com base nas faixas graduais de vencimento e salário indicadas nas relações nominais constantes dos Anexos II e II-A, vigorarão a partir de 1º de Novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da Escola Técnica Federal de Ouro Preto.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
João Paulo do Reis Velloso
Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D.O. de 8-7-76 (Suplemento).