DECRETO Nº 77.974, DE 6 DE JULHO DE 1976.
Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos e cargos para Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 e o que consta do Processo nº DASP-10.043, de 1976.
DECRETA:
Art.1º São transpostos e transformados, na forma do anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, Código: LT-AS-800; Médico, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Economista, Técnico de Administração, Contador, do Grupo Outras Atividades de nível Superior, Código: LT-NS-900; auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Defesa Florestal, Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista, Agente de Defesa Florestal, Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista, Agente de Assuntos da Indústria madeireira, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Técnico de Contabilidade e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, código: LT-SJ-1100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relações nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art.2º São transpostos na forma do Anexo I-A deste Decreto, para as Categorias Funcionais de Agente de Assuntos da Indústria Madeireira, do grupo outras atividades de nível médio, código: NM-1000 e Técnico de Administração, do Grupo outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900, de que trata o Anexo I do Decreto nº 77.259, de 4 de março de 1976, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos, conforme relação nominal constante do Anexo II-A deste Decreto.
Parágrafo único, Em decorrência do disposto neste artigo, fica sem efeito o bloqueio de 1 (um) vago, constante dos Anexos I e II do Decreto nº 77.259, de 1976, na parte referente à Categoria Funcional de Técnico de Administração.
Art. 3º Ficam extintos e suprimidos os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto, pertencentes à Tabela de Empregos do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal de que trata o Decreto nº 66.401 de 1º de abril de 1970.
Art. 4º O órgão de Pessoal do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF - apostilará os títulos dos funcionários ou os expedirá para os que não o possuírem, devendo promover, ainda, as devidas anotações na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado dos servidores regidos pela legislação trabalhista.
Art. 5º A inclusão no novo plano de Classificação de Cargos dos empregos a que se referem os vagos bloqueados na forma dos Anexos I e II deste Decreto, e a percepção, pelos respectivos ocupantes, dos vencimentos e vantagens decorrentes das inclusões, somente se tornarão efetivas após o reexame da situação dos servidores pelo órgão de Pessoal do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, ouvido o órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 6º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento, aos servidores incluídos no novo plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I, I-A, II, II-A, deste Decreto, de qualquer retribuição que, porventura, venha sendo percebida pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento e salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo servidor, desde aquela data até a publicação deste Decreto.
Art. 7° Os feitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas nas relações nominais constantes dos Anexos II e II-A, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ernesto geisel
Alysson Paulinelli
João Paulo dos Reis Velloso
Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D.O de 9-7-76 (Suplemento).
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