DECRETO Nº 77.987, DE 7 DE JULHO DE 1976.
Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços Jurídicos, do Quadro Permanente da Universidade Federal do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto número 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo número DASP-10.542, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800; Odontólogo, Técnico de Administração, Contador, Técnico em Assuntos Culturais e Técnico em Assuntos Educacionais, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio Código NM-1000 e Procurador Autárquico do Grupo Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100, do Quadro Permanente da Universidade Federal do Espírito Santo, os cargos cujos ocupantes concorreram a Categorias diversas daquelas em que originariamente seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar da Universidade Federal do Espírito Santo, devendo ser suprimidos quando vagarem.
Art. 3º O órgão de pessoal da Universidade Federal do Espírito Santo apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.
Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas referências indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal do Espírito Santo.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso
Os anexos mencionados no presentes Decreto foram publicados no D.O. de 13-7-76 (Suplemento).
<<TABELAS>>