DECRETO Nº 77.988, DE 7 DE JUlhO DE 1976.

Dispõe sobre a transposição de empregos permanentes e cargos para Categoria Funcional do Grupo Magistério, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Universidade Federal de Pernambuco, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo número DASP-7.694, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos na forma dos Anexos I e I-A, para a Categoria Funcional de Professor de Ensino Superior do Grupo Magistério, códigos: M-400 e LT-M-400, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente da Universidade Federal de Pernambuco os cargos efetivos e empregos permanentes cujas ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o decreto de estruturação do referido Grupo com as alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos Anexos II e II-A deste Decreto.

Art. 2º Os cargos e empregos relacionados nos Anexos III e III-A deste Decreto ficam incluídos no Quadro e Tabela Suplementares da Universidade Federal de Pernambuco, na forma do disposto no parágrafo único do artigo14 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º Ficam extintos do Quadro Pessoal Docente da Universidade Federal de Pernambuco os cargos relacionados no Anexo IV deste Decreto.

Art. 4º Ficam relacionados no Anexo V deste Decreto os Auxiliares de Ensino da Universidade Federal de Pernambuco, em exercício em 31 de outubro de 1974 e habitados em processo seletivo próprio, a que se refere o artigo 14, item I, da Lei número 6.182, de 11 de dezembro de 1974.

Art. 5º O órgão de pessoal da Universidade Federal de Pernambuco lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II-A, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos dos servidores relacionados no Anexo II ou os expedirá para os que não possuírem.

Art. 6º Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir de1º de novembro de 1974, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º No cálculo dos diferenças de vencimento ou salário devidas em decorrência da implantação do Grupo Magistério, o órgão de Pessoal da Universidade Federal de Pernambuco deverá considerar:

a) o vencimento ou salário da classe em que foi ou seria incluído o cargo ou emprego do docente com base na respectiva situação funcional, vigente em 31 de outubro de 1974; e

b) se for o caso, o vencimento ou salário da classe em que foi incluído o respectivo cargo ou emprego, com base na situação funcional vigente a 30 de junho e 1975, a partir da data em que esta se constituiu.

§ 2º O docente que, a 1º de novembro de 1974, estivesse no regime de 12 (doze) horas semanais e tiver optado pelo de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, fará jus ao vencimento ou salário correspondente a esse último regime a partir da data em que foi incluído.

Art. 7º A inclusão no novo Plano de Classificação, dos docentes a que correspondem os vagos bloqueados na forma dos Anexos I e V, deste Decreto, bem assim a percepção, pelos respectivos ocupantes, dos salários e demais vantagens decorrentes da referida inclusão somente se tornarão efetivas após o reexame do caso pelo Órgão de Pessoal da Universidade Federal de Pernambuco, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 8º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto será atendida ä conta dos recursos próprios da Universidade Federal de Pernambuco.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília,7 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

João Paulo do Reis Velloso

Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D.O. de 13-7-76 (Suplemento).

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