DECRETO Nº 77.990, DE 8 DE JULHO DE 1976.
Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos Polícia Federal, Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente do Departamento de Polícia Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970; nos artigos 1º e 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974; no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 5.883, de 24 de maio de 1973, e o que consta do Processo DASP nº 9.719, de 1976,
decreta:
Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria e Artífice de Artes Gráficas do Grupo Artesanato, código LT-ART-700, Agente Administrativo e Datilógrafo do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Médico, Psicólogo, Farmacêutico e Bibliotecário do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Laboratório, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Desenhista, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Tradutor, Técnico de Contabilidade e Telefonista do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000 e Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Departamento de Polícia Federal, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º São transpostos, com transformação em cargos, na forma do Anexo I-C, para as Categorias Funcionais de Perito Criminal, Técnico de Censura e Agente de Polícia Federal do Grupo Polícia Federal, código PF-500, do Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal, os empregos cujos ocupantes se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II-C deste Decreto.
Art. 3º O Órgão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto e expedirá os títulos dos funcionários relacionados no Anexo II-C deste Decreto.
Art. 4º Fica retificado, na forma dos Anexos I-A e I-B deste Decreto, na parte referente às Categorias Funcionais de Assistente Jurídico do Grupo Serviços Jurídicos, código: SJ-1100 e Perito Criminal do Grupo Polícia Federal código: PF-500, o Anexo I do Decreto nº 76.716, de 2 de dezembro de 1975, conforme relação nominal constante dos Anexos II-A e II-B deste Decreto.
Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I, I-C, II e II-C deste Decreto, de qualquer retribuição que, porventura, venha sendo percebida pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.
Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento e salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do novo Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações de que trata este artigo, porventura percebidas pelo servidor desde aquela data até a publicação deste Decreto.
Art. 6º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas nas relações nominais constantes dos Anexos II e II-C, vigoram a partir de 1º de novembro de1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Departamento de Polícia Federal.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ernesto geisel
Armando Falcão
João Paulo dos Reis Velloso
Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D.O. de 14-7-76 (Suplemento).