DECRETO Nº 78.012, DE 8 DE JULHO DE 1976.
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Quadro Permanente ou da Tabela Permanente da EscolaTécnica Federal de São Paulo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista do disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, na Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta do Processo nº 6.029, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São criadas funções, na forma do Anexo I deste Decreto, para a composição das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo Direção e Assistência Intermediária, código DAI-110, do Quadro Permanente ou da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal de São Paulo, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º A síntese das atribuições dos ocupantes das funções de Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos próprios da Escola Técnica Federal de São Paulo.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso
O anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D.O. de 14-7-76 (Suplemento).
<<TABELAS>>