DECRETO Nº 78.013, DE 8 DE JULHO DE 1976.
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente ou da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal do Piauí, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 1º da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto-lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta do Processo DASP nº 7.472-76,
DECRETA:
Art. 1º São criadas na forma do Anexo I deste Decreto, funções para composição das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código - DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias código - DAI-110, do Quadro Permanente ou da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal do Piauí, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Escola Técnica Federal do Piauí.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso
Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados D.O. de 14-7-76 (Suplemento).
<<TABELAS>>