DECRETO Nº 78.014, DE 8 DE JULHO DE 1976.
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediaria e Assistência Intermediária, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente ou Tabela Permanente da Escola Técnica Federal de Campos, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigo 7º da Lei n.º 5.645, de 10 de dezembro de 1970 na Lei n.º 6.006, de 19 de Dezembro de 1973, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, no Decreto-lei nº 1.445 de 13 de fevereiro de 1976, e o que consta do Processo DASP nº 1.689, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São criadas na forma do Anexo I deste Decreto, funções para a composição das Categorias Direção Intermediárias, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, Código: DAI-110, do Quadro Permanente ou Tabela Permanente da Escola Técnica Federal de Campos, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º As atribuições dos ocupantes das funções de Assistente são as descritas no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º O pagamento dos colaboradores eventuais mediante recibo, cujos encargos constam do Anexo III, cessará a partir da vigência deste Decreto, ficando suprimidos, na mesma data, os referidos encargos.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, serão atendidas pelos recursos próprios da Escola Técnica Federal de Campos.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ernesto geisel
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso
Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D.O. de 14-7-76 (Suplemento).
<<TABELAS>>