DECRETO N.º 78.039, DE 12 DE JULHO DE 1976.
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Quadro Permanente ou da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal do Espírito Santo, e dá outras Providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigo 7º da Lei n.º 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na Lei n.º 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto-Lei n.º 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, do Decreto n.º 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta do Processo nº DASP n.º 2.774, de 1976.
DECRETA:
Art. 1º São criadas, inclusive mediante transformação de funções gratificadas, na forma do Anexo I deste Decreto, funções para a composição Categorias Direção Intermediária, código DAI 111, E Assistência Intermediária, Código: DAI-112, DO Grupo Direção e Assistência Intermediárias, Código - DAI - 110, do Quadro Permanente ou da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal do Espírito Santo, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º A síntese das atribuições das funções Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.
Art. 3º Ficam suprimidas para o fim de compensar despensas decorrentes da execução deste Decreto, as funções gratificadas constantes do Anexo III.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, serão atendidas pelos recursos próprios da Escola Técnica Federal do Espírito Santo.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso
Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D. O. de 14-7-76 (Suplemento).
<<TABELAS>>