DECRETO Nº 78.044, DE 14 DE JULHO DE 1976.
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Quadro Permanente ou da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal de Pelotas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na Lei número 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto-lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto número 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta do Processo DASP número 10.181, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São criadas, na forma do Anexo I deste Decreto, funções para a composição das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código - DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código - DAI-110, do Quadro Permanente da Escola Técnica Federal de Pelotas, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º A síntese das atribuições dos ocupantes das funções de Assistente é a descrita no Anexo II.
Art. 3º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto será atendida pelos recursos próprios da Escola Técnica Federal de Pelotas.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D.O. de 16-7-76 (Suplemento).
<<TABELAS>>