DECRETO Nº 78.068, DE 15 DE JULHO DE 1976.
Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços Jurídicos, do Quadro Permanente do Departamento Nacional, de Obras de Saneamento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto número 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo número DASP 5.026, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800, Odontólogo, Engenheiro, Geógrafo, Economista, Técnico de Administração, Contador, Sociólogo e Técnico em Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Agente de Serviços de Engenharia e Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000; e Procurador Autárquico do Grupo Serviços Jurídicos, código: SJ-1100, do Quadro Permanente do Departamento Nacional de Obras de Saneamento, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que, originariamente, seus cargos seriam incluídos, e que se habilitarem em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Departamento Nacional de Obras de Saneamento devendo ser suprimidos quando vagarem.
Art. 3º O órgão de pessoal do Departamento Nacional de Obras de Saneamento apostilará dos títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 4º É transposto na forma do Anexo I-A, para Categoria Funcional de Geógrafo do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900, do Quadro Permanente do Departamento Nacional de Obras de Saneamento, um cargo de Professor Assistente, com a respectiva ocupante, relacionada no Anexo II-A deste Decreto.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros do disposto neste artigo vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Departamento Nacional de obras de Saneamento.
Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos na forma dos Anexos I e I-A, II e II-A, deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a quaisquer título e sob qualquer forma, ressavaldos, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição e transformação só poderão perceber as gravitações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.
Art. 6º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas referências indicadas na relação nominal constantes do Anexo II, vigorarão a partir da data da sua publicação correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Departamento Nacional de Obras de Saneamento.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 15 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis
Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D. O . de 20-7-76 (Suplemento).
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