DECRETO Nº 78.079, DE 16 DE JULHO DE 1976.
Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente da Universidade Federal de Santa Catarina, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que costa dos Processos nºs DASP-11.161 E 11.434, DE 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Artes Gráficas e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, código: ART-700; Agente Administrativo e Datilografo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800; Engenheiro Agrônomo, Técnico de Administração, Contador e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900; Técnico de Laboratório, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Atividades Agropecuárias, Desenhista, Tecnologista, Auxiliar em Assuntos Culturais e Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, códigos: SJ-1100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: TP-1200, do Quadro Permanente da Universidade Federal de Santa Catarina, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no quadro suplementar da Universidade Federal de Santa Catarina, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 3º Ficam extintos e suprimidos do Quadro de Pessoal e Tabela de Pessoal regido pela Legislação trabalhista e Tabela de Gratificações pela Representação de Gabinete, da Universidade Federal de Santa Catarina, os cargos, funções, empregos e encargos de gabinete relacionados no Anexo IV deste Decreto.
Art. 4º Os funcionários optantes por categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer, são mantidos no Quadro de Pessoal da Universidade Federal de Santa Catarina, na forma do Anexo V deste Decreto.
Art. 5º O órgão de pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuíssem.
Art. 6º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de quaisquer outras retribuições, que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo funcionário desde aquela data até a da publicação deste Decreto.
§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.
Art. 7º A inclusão no novo Plano de classificação, do cargo a que se refere o vago bloqueado na forma dos Anexos I e II deste Decreto, e a percepção, pelo respectivo ocupante, dos vencimentos e vantagens decorrentes da inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame da situação do servidor pelo órgão de pessoal da Universidade Federal de Santa Catarina, ouvido o órgão de pessoal da Universidade Federal de Santa Catarina, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 8º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal de Santa Catarina.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Ney Braga
Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D.O. de 20-7-76. (Suplemento).
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