DECRETO N.º 78.115, DE 22 DE JULHO DE 1976.
Dispõe sobre a criação de emprego para a composição do Grupo Planejamento, na Tabela Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei n.º 5.645, de 10 de Dezembro de 1970; na Lei n.º 6.257, de 29 de Outubro de 1975; no Decreto n.º 75.461, de 7 de março de 1975, e o que consta do Processo DASP N.º 11.996, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, na Tabela Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social, o emprego constante do Anexo I, regido pela Legislação Trabalhista, para a composição da Categoria Funcional de Técnico de Planejamento, código LT-P-1501, DO Grupo - Planejamento, código LT-P-1500.,
Parágrafo Único. O emprego de que trata este artigo preenchido por servidor habilitado no processo seletivo previsto no artigo 3º da Lei n.º 6.257, de 29 de Outubro de 1975, e relacionado no Anexo II deste Decreto.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, serão atendidas pelos recursos próprios do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva
Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D. O. de 26-7-76 (Suplemento).
<<TABELAS>>