DECRETO Nº 78.124, DE 26 DE JULHO DE 1976.

Abre ao Ministério das Minas e Energia o crédito suplementar de Cr$35.773.500,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º da Lei número 6.279, de 9 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério das Minas e Energia, em favor de diversas unidades orçamentárias, o crédito suplementar no valor de Cr$35.773.500,00 (trinta e cinco milhões, setecentos e setenta e três mil e quinhentos cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 2200, a saber:

Cr$1,00

2200

-

MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA

 

2201

-

Gabinete do Ministro

 

2201.09070202.001

-

Assessoramento Superior

 

3.1.1.1

-

Pessoal Civil

 

01

-

Vencimento e Vantagens Fixas ..............................

364.000

3.2.3.3

-

Salário-Família ........................................................

4.000

2203

-

Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas

 

2203.09100212.912

-

Atividades a Cargo da Comissão Nacional de Energia Nuclear

 

3.2.7.2

-

Entidades Federais

 

01

-

Pessoal ...................................................................

1.450.000

2204

-

Inspetoria Geral de Finanças

 

2204.09080322.011

-

Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria

 

3.1.1.1

-

Pessoal Civil

 

01

-

Vencimentos e Vantagens Fixas .............................

2.416.500

3.2.5.0

-

Contribuições de Previdência Social .......................

11.000

2205

-

Divisão de Segurança e Informações

 

2205.09291692.003

-

Assessoramento Relacionado a Segurança Nacional

 

3.1.1.1

-

Pessoal Civil

 

01

-

Vencimentos e Vantagens Fixas .............................

61.500

3.2.5.0

-

Contribuições de Previdência Social .......................

63.500

2206

-

Conselho Nacional do Petróleo

 

2206.09520212.175

-

Coordenação da Política Nacional do Petróleo e do Carvão

 

3.1.1.1

-

Pessoal Civil

 

01

-

Vencimentos e Vantagens Fixas ............................

8.882.000

2207

-

Departamento de Administração

 

2207.09070212.013

-

Coordenação dos Serviços Administrativos

 

3.1.1.1

-

Pessoal Civil

 

01

-

Vencimentos e Vantagens Fixas .............................

3.001.000

3.2.5.0

-

Contribuições de Previdência Social .......................

6.500

2208

-

Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica

 

2208.09510212.176

-

Coordenação da Política Nacional de Recursos Hídricos e Energéticos

 

3.1.1.1

-

Pessoal Civil

 

01

-

Vencimentos e Vantagens Fixas .............................

11.388.000

3.2.5.0

-

Contribuições de Previdência Social .......................

262.000

2209

-

Departamento Nacional da Produção Mineral

 

2209.09530212.013

-

Coordenação dos Serviços Administrativos

 

3.1.1.1

-

Pessoal Civil

 

01

-

Vencimentos e Vantagens Fixas .............................

5.716.500

2210

-

Departamento do Pessoal

 

2210.09070212.010

-

Administração de Pessoal

 

3.1.1.1

-

Pessoal Civil

 

01

-

Vencimentos e Vantagens Fixas ............................

2.147.000

 

 

TOTAL .....................................................................

35.773.500

Art. 2º Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento aos subanexos 2200 e 3900, a saber:

Cr$1,00

2200

-

MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA

 

2202

-

Secretaria Geral

 

Atividade

-

2202.09090402.005

 

3.1.1.1

-

Pessoal Civil

 

02

-

Despesas Variáveis ................................................

200.000

2204

-

Inspetoria Geral de Finanças

 

Atividade

-

2204.09080322.011

 

3.2.3.3

-

Sálario-Família ........................................................

30.000

2205

-

Divisão de Segurança e Informações

 

Atividade

-

2205.09291692.003

 

3.2.3.3

-

Salário-Família ........................................................

7.000

2206

-

Conselho Nacional do Petróleo

 

Atividade

-

2206.09520212.175

 

3.1.1.1

-

Pessoal Civil

 

02

-

Despesas Variáveis ................................................

850.000

3.1.5.0

-

Despesas de Exercícios Anteriores ........................

100.000

3.2.5.0

-

Contribuições de Previdência Social .......................

100.000

2207

-

Departamento de Administração

 

Atividade

-

2207.09070212.013

 

3.1.1.1

-

Pessoal Civil

 

02

-

Despesas Variáveis ................................................

300.000

3.2.3.3

-

Salário-Família ........................................................

40.000

2208

-

Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica

 

Atividade

-

2208.09510212.176

 

3.1.1.1

-

Pessoal Civil

 

02

-

Despesas Variáveis ................................................

954.000

3.2.3.3

-

Salário-Família ........................................................

250.000

2209

-

Departamento Nacional da Produção Mineral

 

Atividade

-

2209.09530212.013

 

3.1.1.1

-

Pessoal Civil

 

02

-

Despesas Variáveis ................................................

550.000

3.2.3.3

-

Salário-Família ........................................................

150.000

2210

-

Departamento do Pessoal

 

Atividade

-

2210.09070212.010

 

3.1.1.1

-

Pessoal Civil

 

02

-

Despesas Variáveis ................................................

350.000

3900

-

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

3900.99999999.999

-

Reserva de Contingência

 

3.2.6.0

-

Reserva de Contingência ........................................

31.892.500

 

 

TOTAL .....................................................................

35.773.500

Art. 3º Em decorrência do presente crédito, o Anexo III da Lei Orçamentária em curso sofrerá a seguinte alteração:

Cr$1,00

5200

-

MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA Entidades Supervisionadas

 

5201

-

Comissão Nacional de Energia Nuclear Suplementando

 

5201.09100212.169

-

Coordenação da Política Nacional de Energia Nuclear ....................................................................

1.450.000

 

 

TOTAL .....................................................................

1.450.000

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso