DECRETO Nº 78.134, DE 30 DE JULHO DE 1976.
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária do Grupo Direção e Assistência Intermediárias do Quadro Permanente ou da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal da Paraíba, e dá outras Providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 1º da Lei nº 6.006, de 1º de dezembro de 1973, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, no Decreto-lei de 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e o que consta do Processo nº DASP n.º 4.487, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São criadas, na forma do Anexo I deste Decreto, funções para a composição das Categorias Direção Intermediaria, código DAI - 111, e Assistência Intermediária, código DAI - 112, do Grupo Direção e Assistência Intermediarias, código DAI - 110, do Quadro Permanente ou da Tabela Permanente da Escola Técnica Federal da Paraíba, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º A síntese das atribuições das funções de Assistente de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.
Art. 3º Os encargos de representação de gabinete relacionados no Anexo III ficam suprimidos para o fim de compensar a despesa decorrente da aplicação deste Decreto.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, serão atendidas pelos recursos próprios da Escola Técnica Federal da Paraíba.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D.O. de 5-8-76 (Suplemento).