DECRETO N.º 78.135, DE 30 DE JULHO DE 1976.
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediaria, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias da Tabela Permanente da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro - Oeste (SUDECO), e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 1º da Lei n.º 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto - lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta do Processo DASP nº 2.170-76,
DECRETA:
Art. 1º São criadas, na forma do Anexo I deste Decreto, inclusive mediante transformação de empregos de confiança, funções para a composição das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediaria, código DAI 112, do Grupo Direção e Assistência Internacional código DAI 110, da Tabela Permanente da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro Oeste, autarquia vinculada ao Ministério do Interior.
Art. 2º A síntese das atribuições da função de Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro - Oeste.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mauricio Rangel Reis
Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D.O. de 5-8-76-(Suplemento).